
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NOELIA MARIA ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMOS D AVILA DE PAULO - AC4553-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003521-14.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELIA MARIA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: AMOS D AVILA DE PAULO - AC4553-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o tempo de contribuição prestado pela autora no período de abril de 1994 a dezembro de 2016 e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 21/05/2015.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – a autora não possui tempo de contribuição suficiente para se aposentar;
2 - a autora usou grande parte do seu período contributivo em outro órgão previdenciário;
3 – a autora deixou de preencher a quantidade de contribuições necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
4 – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes;
5 – em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece válida a utilização da TR + 0,5% ao mês.
Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003521-14.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELIA MARIA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: AMOS D AVILA DE PAULO - AC4553-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o tempo de contribuição prestado pela autora no período de abril de 1994 a dezembro de 2016 e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 21/05/2015.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda do direito ao benefício.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Da contagem recíproca e compensação entre regimes
Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
No mesmo sentido, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único, estabelece que, para efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente.
O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que “o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Entre essas normas, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, isto é, o período deve ser contado uma única vez para fins de aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 96, I e II). O objetivo da norma é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos.
Se houver necessidade de utilização de tempo de serviço prestado em um regime de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentação em outro regime, os períodos não utilizados não poderão ser considerados para qualquer efeito naquele benefício concedido (acréscimo de percentual, utilização do excesso para outros efeitos), ainda mais porque a própria Constituição Federal não veda a acumulação de aposentadorias em regimes previdenciários distintos.
Da conjugação do disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/91 vê-se que a intenção do legislador foi no sentido de não impedir a aposentação por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca.
Desta forma, havendo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime (contagem recíproca), o excesso não será considerado para qualquer fim na aposentadoria pleiteada. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado, valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social.
A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (de função pública e de atividade privada), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, porquanto existe a possibilidade de utilização de período fracionado para efeito de contagem recíproca.
Do caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2010. A data do requerimento administrativo foi em 21/05/2015 (Id. 6025544, pág. 19).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
-
Relatório de concessão de aposentadoria - Acreprevidência (Id. 6025544, pág. 20);
-
CTPS (Id. 6025544, pág. 21/25);
-
Certidão de tempo de serviço da prefeitura de Capixaba (Id. 6025544, pág. 26);
-
Contracheques da Prefeitura Municipal de Capixaba (Id. 6025544, pág. 27/50; Id. 6025545, pág. 1/20; Id. 6025546, pág. 1/30; Id. 6025547, pág. 1/40; Id. 6025548, pág. 1/19);
-
CNIS (Id. 6025548, pág. 30/40).
Constam do CNIS as seguintes contribuições aos regimes geral e próprio de previdência: de 01/01/1973 a 01/12/1993; de 01/01/1973 a 01/12/1998 (RPPS); de 01/04/1994 a 01/03/1995; de 01/04/1995 a 01/12/2004; de 03/04/1995 a 21/01/1999.
Todavia, o documento não reflete a totalidade das contribuições vertidas pela autora. A Certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura de Capixaba (Id. 6025544, pág. 26) informa que autora “está em efetivo exercício de sua função como professora, nesta Prefeitura de Capixaba, desde o mês de abril de 1994 até a presente data (30/12/2016).
Os contracheques juntados aos autos comprovam o desconto para fins previdenciários de abril de 1994 até julho de 2017.
Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que “a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e não podendo ser o segurado prejudicado pelo eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar”. (TRF-1 - AC: 00214058220044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/10/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2011).
Deste modo, excluindo-se os períodos de vinculação com a Secretaria Estadual de Educação, que foram utilizados para a concessão da aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre, constata-se que a autora ainda possui o período de abril de 1994 a dezembro de 2016 com o Município da Capixaba, o que é suficiente para comprovação da carência.
Note-se que parte desse período, que constou do relatório de concessão de aposentadoria pelo ACREPREVIDÊNCIA, não foi considerado para a concessão de aposentadoria estatutária, tendo em vista ser concomitante com períodos prestados à Secretaria de Estado da Educação (p. 22 – rolagem única).
Logo, por não ter sido considerado na concessão de aposentadoria estatutária, pode ser considerado na concessão de aposentadoria pelo RGPS.
Ademais, os períodos de vinculação com o Município de Capixaba, conforme informações do CNIS, devem ser considerados, porque provavelmente se basearam em informações de órgão público, as quais são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 contribuições ao RGPS.
Encargos moratórios e honorários advocatícios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada quanto ao ponto. No entanto, a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar os encargos moratórios, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003521-14.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELIA MARIA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: AMOS D AVILA DE PAULO - AC4553-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. CONTRUIBUIÇÃO AO RPPS E RGPS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DEFERIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o tempo de contribuição prestado pela autora no período de abril de 1994 a dezembro de 2016 e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 21/05/2015.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94, caput e parágrafo único. O artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que “o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
4. Entre essas normas, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, isto é, o período deve ser contado uma única vez para fins de aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 96, I e II). O objetivo da norma é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos. Se houver necessidade de utilização de tempo de serviço prestado em um regime de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentação em outro regime, os períodos não utilizados não poderão ser considerados para qualquer efeito naquele benefício concedido (acréscimo de percentual, utilização do excesso para outros efeitos), ainda mais porque a própria Constituição Federal não veda a acumulação de aposentadorias em regimes previdenciários distintos.
5. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2010. A data do requerimento administrativo foi em 21/05/2015 (Id. 6025544, pág. 19). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Relatório de concessão de aposentadoria - Acreprevidência (Id. 6025544, pág. 20); CTPS (Id. 6025544, pág. 21/25); Certidão de tempo de serviço da prefeitura de Capixaba (Id. 6025544, pág. 26); Contracheques da Prefeitura Municipal de Capixaba (Id. 6025544, pág. 27/50; Id. 6025545, pág. 1/20; Id. 6025546, pág. 1/30; Id. 6025547, pág. 1/40; Id. 6025548, pág. 1/19); CNIS (Id. 6025548, pág. 30/40).
6. Constam do CNIS as seguintes contribuições aos regimes geral e próprio de previdência: de 01/01/1973 a 01/12/1993; de 01/01/1973 a 01/12/1998 (RPPS); de 01/04/1994 a 01/03/1995; de 01/04/1995 a 01/12/2004; de 03/04/1995 a 21/01/1999. Todavia, o documento não reflete a totalidade das contribuições vertidas pela autora. A Certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura de Capixaba (Id. 6025544, pág. 26) informa que que autora “está em efetivo exercício de sua função como professora, nesta Prefeitura de Capixaba, desde o mês de abril de 1994 até a presente data” (30/12/2016). Os contracheques juntados aos autos comprovam o desconto para fins previdenciários de abril de 1994 até julho de 2017.
7. Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que “a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e não podendo ser o segurado prejudicado pelo eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar”. (TRF-1 - AC: 00214058220044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/10/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2011).
8. Deste modo, excluindo-se os períodos de vinculação com a Secretaria Estadual de Educação, que foram utilizados para a concessão da aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre, constata-se que a autora ainda possui o período de abril de 1994 a dezembro de 2016 com o Município da Capixaba, o que é suficiente para comprovação da carência. Note-se que parte desse período, que constou do relatório de concessão de aposentadoria pelo ACREPREVIDÊNCIA, não foi considerado para a concessão de aposentadoria estatutária, tendo em vista ser concomitante com períodos prestados à Secretaria de Estado da Educação (p. 22 – rolagem única). Logo, por não ter sido considerado na concessão de aposentadoria estatutária, pode ser considerado na concessão de aposentadoria pelo RGPS. Ademais, os períodos de vinculação com o Município de Capixaba, conforme informações do CNIS, devem ser considerados, porque provavelmente se basearam em informações de órgão público, as quais são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator