
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:BENEDITO MARTINS MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE FRANCA PEREIRA - MA14103-A e PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA - MA13777-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011893-82.2017.4.01.3700
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do vínculo empregatício firmado com o Município de Peri Mirim/MA desde 01/09/1973, a partir do requerimento administrativo (DER 28/02/2012).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana desde o último requerimento administrativo (16/04/2015), com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando que o autor não cumpriu a carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade, conforme previsão do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, observando a tabela do art. 142 da mesma lei que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições. Requer, outrossim, a reforma da sentença quanto à data de início do benefício e também com relação à correção monetária e aos juros de mora.
O autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011893-82.2017.4.01.3700
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo formulado em 16/04/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme previsão do art. 48 da Lei n. 8.213/91, exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e o cumprimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme tabela do art. 142 da mesma lei.
Para a comprovação do tempo de atividade vinculada ao RGPS o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA, atestando que ele manteve vínculo empregatício com a municipalidade entre os anos de 1983 a 2012, totalizando, assim, 8.311 dias de efetivo exercício ou 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias.
Deve ser destacado que as certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NA CTPS. VÍNCULO COMPROVADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço.
2. O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO CASSATÓRIO DE APOSENTADORIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A QUAL PENDE INCERTEZA NÃO RECEPCIONADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS DECRETADO POR MAIORIA. VÍNCULO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS ARQUIVOS DA PREFEITURA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA PREFEITURA ANTES DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário. No caso, o recorrente apresentou certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP, a qual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias relativos ao serviço público prestado à referida Prefeitura entre 10/3/66 a 10/2/7, que teve firma do então Prefeito e Chefe do Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local.
2. Ademais, é incontroverso que ocorreu um incêndio na Prefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992.
3. Desse modo, a certidão expedida pela Prefeitura de Itobi, antes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a comprovar o tempo de serviço prestado pelo recorrente no período de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública, uma vez que não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão, seja porque, em virtude do motivo de força maior acima mencionado, não há como saber se os registros do recorrente foram realmente destruídos no referido sinistro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.)
No caso, o INSS não apresentou elementos capazes de infirmar as informações constantes da certidão emitida pelo município, de modo que os períodos de trabalho certificados devem ser efetivamente reconhecidos para fins de concessão de benefício no RGPS.
Ademais, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador.
Nesse sentido, entre inúmeros outros:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A CTPS de fl. 21 comprova a existência de último vínculo urbano entre 06.08.2013 a 06.01.2015. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o empregador do último vínculo empregatício do autor não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 54. A Lei n. 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social. Por sua vez, cabe à Receita Federal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal do empregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento. Precedentes desta Corte. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 38) atestou que a parte autora sofreu traumatismo craniano, que a torna incapacitada total e permanentemente, desde 2015. 6. Uma vez que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não pode prejudicar o direito do autor e, comprovada a superveniência de incapacidade laboral no período em que ele deveria ter mantido a qualidade de segurado, deve ser afastada a alegação da perda da qualidade de segurado, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida. (AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.)
Desse modo, é de se concluir que o autor cumpriu a carência de contribuições exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Entretanto, o autor nasceu em 04/08/1953 e somente implementou o requisito etário para a percepção da aposentadoria por idade em 04/08/2018.
Todavia, o e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
A tese firmada é do seguinte teor: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Diante desse cenário, deve ser reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de 04/08/2018, com a reafirmação da DER.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos conforme estabelecido na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência (art. 86 do CPC), considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial das partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefíco de aposentadoria por idade do autor em 04/08/2018, com a reafirmação da DER.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0011893-82.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011893-82.2017.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:BENEDITO MARTINS MELO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE FRANCA PEREIRA - MA14103-A e PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA - MA13777-A
RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLEMENTO ETÁRIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme previsão do art. 48 da Lei n. 8.213/91, exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e o cumprimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme tabela do art. 142 da mesma lei.
4. Para a comprovação do tempo de atividade vinculada ao RGPS o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA, atestando que ele manteve vínculo empregatício com a municipalidade entre os anos de 1983 a 2012, totalizando, assim, 8.311 dias de efetivo exercício ou 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias.
5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.
6. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023.
8. Desse modo, é de se concluir que o autor cumpriu a carência de contribuições exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
9. Entretanto, o autor nasceu em 04/08/1953 e somente implementou o requisito etário para a percepção da aposentadoria por idade em 04/08/2018.
10. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, firmou tese jurídica do seguinte teor: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
11. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de 04/08/2018, com a reafirmação da DER.
12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Honorários de advogado mantidos conforme estabelecido na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência (art. 86 do CPC), considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial das partes.
14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator