
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANACLETO SOARES DANTAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020937-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO SOARES DANTAS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/02/2022).
O INSS, em suas razões recursais, alega que a parte autora não logrou êxito em comprovar o tempo mínimo de contribuição necessário, já que os recolhimentos como facultativo de baixa renda das competências de 05/2020 a 05/2022 foram desconsideradas por não terem sido validadas.
Contrarrazões apresentadas.
Concedida tutela antecipada em sede de sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020937-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO SOARES DANTAS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Mérito
Considerando que a data de entrada de requerimento ocorreu após 13/11/2019, as normas de transição da aposentadoria por idade estão previstas no artigo 18 da Emenda Constitucional nº103/2019, in verbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Assim, são os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante entendimento do Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
A parte autora, nascida em 23/02/1957, requereu o benefício administrativamente em 25/02/2022, sendo indeferido sob a alegação de que não atingiu o tempo mínimo de contribuição necessário. Ademais, o INSS alega que os recolhimentos como facultativo de baixa renda das competências de 05/2020 a 05/2022 foram desconsideradas por não terem sido validadas.
Quanto ao requisito etário, a parte autora o cumpre já que possuía mais de 65 anos na data do requerimento administrativo (25/02/2022)
No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 01/05/2020 a 31/05/2022.
Na fundamentação da sentença, o juízo a quo enfrentou a questão e assim decidiu: “A respeito das contribuições controvertidas, razão não assiste ao INSS, eis que, ao ID 88253307, a parte autora juntou comprovante de cadastro ao CADÚNICO, com última atualização em 11.02.2021, demonstrando a baixa renda”.
O artigo 21, II, “b” e §4º da Lei nº 8.213/1991 conceitua o segurado facultativo de baixa renda:
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
§4º Considera-se de baixa renda para fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (grifos acrescidos).
Da análise dos autos, extrai-se que o autor é inscrito no CadÚnico e que o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois netos. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 178,01 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS do autor e de sua esposa.
Ademais, a jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA ATENDIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS (id 22637961 – fls.19/28) comprova, satisfatoriamente, a existência de contribuições individuais (facultativo) pelo período de carência suficiente, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. Ademais, a parte autora, por sua vez, apresentou aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 14148574 p. 1) e também a atualização do mesmo (ID 14148615 p. 1). A perícia social revelou que a autora não possui vínculo trabalhista e possui renda inferior ao salário mínimo, restando, pois, comprovada a condição de baixa renda da parte autora, conforme art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei nº. 8.212/91, como consignado na sentença combatida. 3. A controvérsia tem como cerne a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91. Justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial. Tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Como se vê do CNIS da autora – (id 22637961 – fls.19/28), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão. 4. Apelação desprovida.
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Portanto, não merece prosperar a alegação do INSS.
Nesse contexto, considerando os períodos constantes no CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, vejamos:
Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
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IND COM MADEIRAS PLAMAZONIA LIMITADA | 01/03/1998 | 18/12/1998 | 0 anos, 9 meses e 18 dias | 10 |
MADEIREIRA PAZETE LTDA | 11/10/1999 | 03/03/2000 | 0 anos, 4 meses e 23 dias | 6 |
(AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) IDEAL CONSTRUTORA LTDA | 01/03/2001 | 30/06/2001 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A | 10/07/2001 | 30/04/2002 | 0 anos, 9 meses e 21 dias | 10 |
(AVRC-DEF) TAMASA ENGENHARIA SA | 10/01/2003 | 15/02/2003 | 0 anos, 1 mês e 6 dias | 2 |
(AVRC-DEF) TAMASA ENGENHARIA SA | 01/06/2004 | 09/09/2004 | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 4 |
(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE COMODORO | 13/06/2005 | 30/12/2005 | 0 anos, 6 meses e 18 dias | 7 |
(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE COMODORO | 04/01/2006 | 31/12/2006 | 0 anos, 11 meses e 27 dias | 12 |
MUNICIPIO DE COMODORO | 04/01/2007 | 31/12/2007 | 0 anos, 11 meses e 27 dias | 12 |
(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE COMODORO | 02/01/2008 | 14/05/2008 | 0 anos, 4 meses e 13 dias | 5 |
MUNICIPIO DE COMODORO | 15/05/2008 | 19/12/2008 | 0 anos, 7 meses e 5 dias | 7 |
MUNICIPIO DE COMODORO | 13/07/2009 | 31/12/2009 | 0 anos, 5 meses e 18 dias | 6 |
MUNICIPIO DE COMODORO | 15/01/2010 | 31/12/2011 | 1 ano, 11 meses e 16 dias | 24 |
MUNICIPIO DE COMODORO | 02/01/2012 | 31/10/2012 | 0 anos, 9 meses e 29 dias | 10 |
MUNICIPIO DE COMODORO | 01/11/2012 | 14/12/2012 | 0 anos, 1 mês e 14 dias | 2 |
IMPPACTO PRODUTOS E SERVICOS LTDA | 20/05/2013 | 11/10/2013 | 0 anos, 4 meses e 22 dias | 6 |
R. G. B. CONSTRUTORA LTDA | 17/09/2014 | 23/06/2015 | 0 anos, 9 meses e 7 dias | 10 |
MUNICIPIO DE COMODORO | 22/01/2016 | 31/10/2016 | 0 anos, 9 meses e 9 dias | 10 |
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/08/2017 | 28/02/2018 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
CONSTRUTORA BORGES LTDA | 13/03/2018 | 24/12/2019 | 1 ano, 9 meses e 12 dias | 22 |
(IREC-INDPEND PREC-FBR) RECOLHIMENTO | 01/05/2020 | 31/05/2022 | 2 anos, 1 mês e 0 dias | 25 |
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/06/2022 | 31/03/2024 | 1 ano, 10 meses e 0 dias | 22 |
Até a DER (23/02/2022) | 15 ANOS, 08 MESES E 17 DIAS | 198 |
Dessa forma, atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020937-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO SOARES DANTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUSITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.
2. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 01/05/2020 a 31/05/2022.
3. Da análise dos autos, extrai-se que o autor é inscrito no CadÚnico e que o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois netos. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 178,01 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora, para tanto, a análise do CNIS do autor e de sua esposa.
4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
5. Considerando os períodos constantes no CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
7. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA