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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RELATIVIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. FARTA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RELATIVIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. FARTAS PROVAS A DEMONSTRAR O PERÍODO DE RPPS NÃO UTILIZADO PELO REGIME PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Isto porque, consoante Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 28/08/2019, sobressai-se ululante do antro processual que ele possui exatos 17 Anos, 10 Meses e 7 Dias de contribuição, como servidor da Prefeitura de Pires do Rio/GO. No entanto, conforme processo administrativo de Revisão de Tempo de Contribuição (requerimento n. 250478469, efetuado em 27/06/2022 cf, ev. 01, arq. 09), houve o retorno para a autarquia requerida de 09 anos e 13 dias, não utilizados pela Previdência Própria do Município para concessão do benefício naquele órgão, o que pode também ser comprovado pela CTC expedida pela Prefeitura Municipal de Pires do Rio-GO em 05/11/2019, pelas respostas emitidas pela RPPS Brasil, bem como pelo Parecer Jurídico do Fundo da Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO, quando da concessão do benefício, o qual informa que "aproveitou o seguinte período da CTC do INSS: - 01/07/1981 a 09/04/1990 (Prefeitura de Pires do Rio)" (cf, evento 01, arq. 09). Ainda, somando-se os períodos devidamente provados nos autos e computando aqueles não aproveitados pelo RPPS, tem-se que a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (01/07/2022), com 26 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, equivalente a 320 meses de carência ." 4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 5. A simples constatação de vínculo curto com alteração do responsável pela contratação não é suficiente, por si só, para relativizar a força probatória da CTPS, uma vez que o fato narrado é plenamente possível. Era ônus do INSS trazer outro tipo de prova de eventual falsidade documental. 6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes, inclusive, não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma. 7. O curto período e recolhimento abaixo do mínimo constante no CNIS printado na apelação não é suficiente a reduzir o tempo de carência mínimo ao reconhecimento do direito, uma vez que a soma do período constatado na sentença vergastada foi de 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando eram suficientes apenas 15 anos de carência. 8. Sobre a não utilização do tempo de RPPS, foram fartas as provas valoradas pelo juízo a quo para contabilização da carência no RGPS. Além da CTC, foram apresentadas respostas emitidas pelo RRPS Brasil, bem como Parecer elaborado pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO. O recorrente, de outra forma, não se desincumbiu minimente de trazer qualquer prova que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos. 9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010564-26.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010564-26.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5142667-02.2023.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRLEI CECILIA NOGUEIRA DA SILVA - GO36384-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010564-26.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (26/06/2018).

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido.

Apela a parte ré sustentando, em síntese, que as anotações na CTPS não podem ser consideradas prova plena, uma vez que o vínculo constatado é muito curto para que tenha havido alteração de responsável pela contratação e demissão do trabalhador. Aduz, ainda que a CTC não informa o tempo utilizado para concessão de benefício no RPPS.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010564-26.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: “(...) Isto porque, consoante Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 28/08/2019, sobressai-se ululante do antro processual que ele possui exatos 17 Anos, 10 Meses e 7 Dias de contribuição, como servidor da Prefeitura de Pires do Rio/GO. No entanto, conforme processo administrativo de Revisão de Tempo de Contribuição (requerimento n. 250478469, efetuado em 27/06/2022 – cf, ev. 01, arq. 09), houve o retorno para a autarquia requerida de 09 anos e 13 dias, não utilizados pela Previdência Própria do Município para concessão do benefício naquele órgão, o que pode também ser comprovado pela CTC expedida pela Prefeitura Municipal de Pires do Rio-GO em 05/11/2019, pelas respostas emitidas pela RPPS Brasil, bem como pelo Parecer Jurídico do Fundo da Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO, quando da concessão do benefício, o qual informa que “aproveitou o seguinte período da CTC do INSS: - 01/07/1981 a 09/04/1990 (Prefeitura de Pires do Rio)” (cf, evento 01, arq. 09).  Ainda, somando-se os períodos devidamente provados nos autos e computando aqueles não aproveitados pelo RPPS, tem-se que a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (01/07/2022), com 26 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, equivalente a 320 meses de carência .”

No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

A simples constatação de vínculo curto com alteração do responsável pela contratação não é suficiente, por si só, para relativizar a força probatória da CTPS, uma vez que o fato narrado é plenamente possível. Era ônus do INSS trazer outro tipo de prova de eventual falsidade documental.

Eventual inexistência das contribuições correspondentes, inclusive, não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.

O curto período e recolhimento abaixo do mínimo constante no CNIS printado na apelação não é suficiente a reduzir o tempo de carência mínimo ao reconhecimento do direito, uma vez que a soma do período constatado na sentença vergastada foi de 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando eram suficientes apenas 15 anos de carência.

Sobre a não utilização do tempo de RPPS, foram fartas as provas valoradas pelo juízo a quo para contabilização da carência no RGPS. Além da CTC, foram apresentadas respostas emitidas pelo RRPS Brasil, bem como Parecer elaborado pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO. O recorrente, de outra forma, não se desincumbiu minimente de trazer qualquer prova que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010564-26.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CIRLEI CECILIA NOGUEIRA DA SILVA - GO36384-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RELATIVIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. FARTAS PROVAS A DEMONSTRAR O PERÍODO DE RPPS NÃO UTILIZADO PELO REGIME PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: “(...) Isto porque, consoante Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 28/08/2019, sobressai-se ululante do antro processual que ele possui exatos 17 Anos, 10 Meses e 7 Dias de contribuição, como servidor da Prefeitura de Pires do Rio/GO. No entanto, conforme processo administrativo de Revisão de Tempo de Contribuição (requerimento n. 250478469, efetuado em 27/06/2022 – cf, ev. 01, arq. 09), houve o retorno para a autarquia requerida de 09 anos e 13 dias, não utilizados pela Previdência Própria do Município para concessão do benefício naquele órgão, o que pode também ser comprovado pela CTC expedida pela Prefeitura Municipal de Pires do Rio-GO em 05/11/2019, pelas respostas emitidas pela RPPS Brasil, bem como pelo Parecer Jurídico do Fundo da Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO, quando da concessão do benefício, o qual informa que “aproveitou o seguinte período da CTC do INSS: - 01/07/1981 a 09/04/1990 (Prefeitura de Pires do Rio)” (cf, evento 01, arq. 09).  Ainda, somando-se os períodos devidamente provados nos autos e computando aqueles não aproveitados pelo RPPS, tem-se que a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (01/07/2022), com 26 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, equivalente a 320 meses de carência .”

4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

5. A simples constatação de vínculo curto com alteração do responsável pela contratação não é suficiente, por si só, para relativizar a força probatória da CTPS, uma vez que o fato narrado é plenamente possível. Era ônus do INSS trazer outro tipo de prova de eventual falsidade documental.

6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes, inclusive, não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.

7. O curto período e recolhimento abaixo do mínimo constante no CNIS printado na apelação não é suficiente a reduzir o tempo de carência mínimo ao reconhecimento do direito, uma vez que a soma do período constatado na sentença vergastada foi de 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando eram suficientes apenas 15 anos de carência.

8. Sobre a não utilização do tempo de RPPS, foram fartas as provas valoradas pelo juízo a quo para contabilização da carência no RGPS. Além da CTC, foram apresentadas respostas emitidas pelo RRPS Brasil, bem como Parecer elaborado pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO. O recorrente, de outra forma, não se desincumbiu minimente de trazer qualquer prova que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos.

9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.

11. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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