
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DALVA LUCIA MONTALVAO NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLARISSA DE OLIVEIRA - MG133596-A, SAMUEL PASCOA ARANTES - MG117411-A e THIAGO MONTALVAO FERNANDES - MG141311-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000411-56.2022.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DALVA LUCIA MONTALVAO NOGUEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos exigido com termo inicial na data do requerimento administrativo (12/05/2021).
Alega o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche a carência necessária para gozo do benefício pretendido em virtude da impossibilidade de serem computados os recolhimentos extemporâneos.
Contrarrazões apresentadas.
Concedida antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000411-56.2022.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DALVA LUCIA MONTALVAO NOGUEIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Mérito
Considerando que a data de entrada de requerimento é posterior a 13/13/2019, as normas de transição da aposentadoria por idade estão previstas no artigo 18 da Emenda Constitucional nº103/2019,inverbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Assim, são os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 61 (sessenta e um) anos, em razão da DER, de 2021; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS)constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativade veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo mínimo de carência para concessão do benefício.
Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como tempo de contribuição os seguintes períodos: 05/2017 a 08/2017; 11/2018 a 07/2019, uma vez que as contribuições foram recolhidas de forma extemporânea.
Com efeito, as contribuições mencionadas acima foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, “b” da Lei 8.212/1991.
A Segunda Turma do e. STJ firmou entendimento nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1801178 2019.00.59165-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2019 ..DTPB:.)
Assim, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição o tempo em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Desse modo, conforme quadro contributivo constante na sentença, a parte autora preenche os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade urbana pela regra de transição.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000411-56.2022.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DALVA LUCIA MONTALVAO NOGUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 61 (sessenta e um) anos para a mulher, em razão da DER em 2021; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos verifica-se que o INSS deixou de computar como tempo de contribuição os períodos de 05/2017 a 08/2017; 11/2018 a 07/2019, sob o argumento de que as contribuições foram recolhidas de forma extemporânea.
3. Constatado que as contribuições foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, “b” da Lei 8.212/1991, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
4. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA