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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo. 2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991. 3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/1978, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, faz jus à regra de transição prevista no artigo 142, da referida lei, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário. 4. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (nascimento em 06/10/1940), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 114 meses de contribuições. A par disso, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário à p. 71, que a autora verteu um total de 202 meses de contribuições ao RGPS até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, nos seguintes períodos: Instituto Santa Maria: período de 01/10/1978 a 02/07/1984 = 69 contribuições; Instituto Santa Maria: período de 01/02/1986 a 03/04/1996 = 122 contribuições; Maria de Fátima dos Santos Cruz ME: período de 01/02/1998 a dez/1998 = 11 contribuições. 5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, ocorrida em 06/02/2009 (p. 35), conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369.165/SP). 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida nos termos do item 6. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025805-06.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025805-06.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002606-23.2008.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA MARIA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025805-06.2019.4.01.0000

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.

Em seu recurso de apelação, a autarquia previdenciária sustentou que a parte autora não possui 30 (trinta) anos de contribuição ao RGPS e, assim, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que a data inicial do benefício - DIB deve ser fixada a partir da data da citação.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025805-06.2019.4.01.0000

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.

O art. 48 da lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991, in verbis:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

(...).” 

Saliente-se que não há óbice a que sejam consideradas as contribuições vertidas em atraso, desde que referentes a competências posteriores à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 124 DO DECRETO Nº 3.04/99. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.  1. Com o notório intuito de evitar fraudes contra o sistema previdenciário, estabeleceu o legislador ordinário que em relação ao contribuinte individual - dentre outros segurados - a carência do benefício seria computada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (cf. art. 27, II, da Lei nº 8.213/61, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  2. Todavia, o art. 124 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que, efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada - afastando-se, a possibilidade de fraude - poderia o segurado individual efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências correlatas para fins de carência.  3. Nesse passo, a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  4. Não pode a administração invocar a ilegalidade de dispositivo do decreto por ela própria editado como justificativa para negar o pedido formulado pelo administrado. De fato, se o Estado-administração entende ser verticalmente incompatível a norma que ele criou, deverá promover à sua revogação ou buscar anulação judicial em vez de simplesmente lhe negar eficácia.  5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

(AMS 0005861-34.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.69 de 04/06/2007)

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 124 DO DECRETO Nº 3.04/99. MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.  1. Com o notório intuito de evitar fraudes contra o sistema previdenciário, estabeleceu o legislador ordinário que em relação ao contribuinte individual - dentre outros segurados - a carência do benefício seria computada a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (cf. art. 27, II, da Lei nº 8.213/61, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  2. Todavia, o art. 124 do Decreto nº 3.048/99 dispôs que, efetivamente comprovado o exercício da atividade remunerada - afastando-se, a possibilidade de fraude - poderia o segurado individual efetuar o pagamento das contribuições em atraso e utilizar as competências correlatas para fins de carência.  3. Nesse passo, a mitigação do alcance do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, constante da sobredita norma regulamentar, não a inquina de nulidade; a uma, porque não suprime a carência exigida para a concessão do benefício; a duas, porque permanece consentânea com a mens legis da norma matriz (evitar a burla ao RGPS), ao impor como condição a efetiva comprovação do exercício da atividade remunerada; a três, porque sua aplicação encontra pleno respaldo na necessidade observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  4. Não pode a administração invocar a ilegalidade de dispositivo do decreto por ela própria editado como justificativa para negar o pedido formulado pelo administrado. De fato, se o Estado-administração entende ser verticalmente incompatível a norma que ele criou, deverá promover à sua revogação ou buscar anulação judicial em vez de simplesmente lhe negar eficácia.  5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

(AMS 0005861-34.2003.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.69 de 04/06/2007)

No caso posto, tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/1978, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, faz jus à regra de transição prevista no artigo 142, da referida lei, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.

Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (nascimento em 06/10/1940), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 114 meses de contribuições. A par disso, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário à p. 71, que a autora verteu um total de 202 meses de contribuições ao RGPS até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, vejamos:

- Instituto Santa Maria: período de 01/10/1978 a 02/07/1984 = 69 contribuições;

- Instituto Santa Maria: período de 01/02/1986 a 03/04/1996 = 122 contribuições;

- Maria de Fátima dos Santos Cruz ME: período de 01/02/1998 a dez/1998 = 11 contribuições.

Logo, revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária.

Todavia, tendo em conta que o requerimento administrativo somente foi realizado no curso do processo, após determinação judicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, ocorrida em 06/02/2009 (p. 35), conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369.165/SP).

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a data inicial do pagamento – DIB a partir da citação, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025805-06.2019.4.01.0000

APELANTE: ANA MARIA RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: ELIANE ASSUNCAO BELTRAMINI - MT12472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO.  DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.

1. O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo.

2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991.

3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/1978, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, faz jus à regra de transição prevista no artigo 142, da referida lei, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário.

4. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2000 (nascimento em 06/10/1940), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 114 meses de contribuições. A par disso, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário à p. 71, que a autora verteu um total de 202 meses de contribuições ao RGPS até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, nos seguintes períodos: Instituto Santa Maria: período de 01/10/1978 a 02/07/1984 = 69 contribuições; Instituto Santa Maria: período de 01/02/1986 a 03/04/1996 = 122 contribuições; Maria de Fátima dos Santos Cruz ME: período de 01/02/1998 a dez/1998 = 11 contribuições.

5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária.

6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, ocorrida em 06/02/2009 (p. 35), conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369.165/SP).

7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.

9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida nos termos do item 6.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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