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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. 2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU. 3. A parte autora, na DER (24/07/2017), já havia completado a exigência da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade. Também, logrou comprovar a carência mínima exigida de 174 contribuições mensais. 4. Segundo entendimento desta e. Corte a Certidão de Tempo de Serviço expedida por ente público goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerada prova material plena para comprovação de atividade laboral. 5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo. 6. Condenação do INSS a pagar honorários honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ). 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 9. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/07/2017). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1085584-03.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1085584-03.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1085584-03.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCA GALDINO FILHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEISA CARDOSO TAVARES - DF54862-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento da carência necessária para o deferimento da benesse. 2. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991. 3. Tendo o autor se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991, faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, verificando-se o cumprimento da carência mínima exigida em relação ao ano em que implementado o requisito etário. 4. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 06/11/2015. Quanto à carência, para ter direito ao benefício, faz-se necessária a comprovação de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do referido dispositivo legal. 5. O ponto fulcral da lide reside no reconhecimento, ou não, do vínculo empregatício em que o autor alega ter exercido com o município de Cururupu/MA, no interregno de 01/03/1978 a 31/10/1982. Neste ponto, o requerente juntou aos autos declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS (num. 194243061 - pág. 12), emitidos pela prefeitura municipal de Cururupu/MA, assinada, inclusive, pelo próprio prefeito da cidade, em que consta que o autor, em 01/03/1978, passou a exercer, por meio da portaria n. 37, de 10/03/1978 (num. 194243061 - pág. 13), o cargo de técnico de fiscalização, lotado na Secretaria Municipal de Obras, permanecendo até 31/10/1982, informações corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, sendo forçoso o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 7. Esta Corte já firmou entendimento de que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público, como se verifica no caso em comento, por gozar de presunção de legitimidade e de veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. 8. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação. Cabia, desse modo, ao INSS constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do direito do autor. 9. Os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida.
(AC 0034818-65.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) (grifos nossos)

Portanto, segundo entendimento desta e. Corte, a Certidão de Tempo de Serviço expedida por ente público goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerada prova material plena para comprovação de atividade laboral. Corrobora para tanto a CTPS juntada aos que constam as anotações dos períodos laborados pela parte autora na maior parte do tempo alegado e o consequente acerto confirmado pelo INSS, conforme indicador no CNIS.

Nesse sentido, reconheço os períodos laborados para o Município de Uirauna. Assim, considerando os períodos de carência reconhecidos pelo INSS somados aos reconhecidos, a parte autora, na data da DER, possuía 195 meses de carência, vejamos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Tempo

Carência

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE UIRAUNA

01/05/1973

30/12/1973

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE UIRAUNA

01/05/1974

30/11/1974

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE UIRAUNA

02/05/1975

30/11/1976

1 ano, 6 meses e 29 dias

19

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE UIRAUNA

03/05/1976

30/11/1976

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE UIRAUNA

01/05/1977

30/11/1977

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE UIRAUNA

02/05/1978

30/12/1978

0 anos, 7 meses e 29 dias

8

(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE UIRAUNA

01/06/1979

30/01/1980

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

Certidão - Município de Uiraúna/PB

01/04/1980

31/12/1980

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

Certidão - Município de Uiraúna/PB

01/01/1981

31/12/1981

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

Certidão - Município de Uiraúna/PB

01/01/1982

31/10/1982

0 anos, 10 meses e 0 dias

10

Certidão - Município de Uiraúna/PB

01/02/1982

31/12/1982

0 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

2

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

07/06/1982

11/07/1988

5 anos, 6 meses e 11 dias
(Ajustada concomitância)

67

Certidão - Município de Uiraúna/PB

01/01/1983

31/01/1983

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

18/12/1989

09/01/1993

3 anos, 0 meses e 22 dias

38

Tempo de contribuição

Carência

Idade

16 anos, 1 mês e 1 dia

195

67 anos, 2 meses e 12 dias

Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/07/2017).

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).

Levando-se em conta o caráter alimentar do benefício previdenciário  em exame e diante da presença dos requisitos autorizadores para o reconhecimento definitivo do direito, aliado ao fato de não ser atribuído efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão, defere-se a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo pela parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1085584-03.2021.4.01.3400

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: FRANCISCA GALDINO FILHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR.  CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.

2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.

3. A parte autora, na DER (24/07/2017), já havia completado a exigência da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade. Também, logrou comprovar a carência mínima exigida de 174 contribuições mensais.

4. Segundo entendimento desta e. Corte a Certidão de Tempo de Serviço expedida por ente público goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerada prova material plena para comprovação de atividade laboral.

5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo.

6. Condenação do INSS a pagar honorários honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

8. Deferida a  tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 

9. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/07/2017).

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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