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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. INADMISSIBLIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA, EM R...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. INADMISSIBLIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA, EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO EVENTUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. No caso dos autos, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou entre outros os seguintes documentos: a) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, constando como outorgado comprador terceiro estranho à lide.b) Certidão de Nascimento da autora, onde consta a profissão de seu pai como lavrador; c) Ficha de Matrícula do filho Thiago Francisco Santana, referente aos anos letivos de 2004 e 2005, onde a autora foi qualificada como lavradora; d) Ficha Individual de Paciente do Programa Saúde da Família, onde consta primeira consulta em 09 de fevereiro de 2006, onde a autora foi qualificada como lavradora; e) Certidão Eleitoral, constando a qualificação profissional da autora como trabalhadora rural; f) Certidão de óbito de seu filho, onde o mesmo foi qualificado como horticultor; g) Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu filho onde consta apenas vínculos empregatícios rurais; e h) Certidão de Casamento de seus genitores, ocorrido em 22 de junho de 1971, onde seu pai foi qualificado como lavrador. 4. A parte autora apresentou documentos, em nome do grupo familiar, que são extemporâneos, sem formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica ou tiveram sua eficácia probatória afastada em decorrência dos registros em seu CNIS que evidenciam vínculo empregatício urbano dentro do período de carência (prejudicando a comprovação de regime familiar de subsistência exclusivamente rural). Outrossim, a parte é beneficiária de pensão por morte decorrente de atividade urbana exercida pelo seu ex-companheiro, situação que também afasta a essencialidade do labor rural para subsistência do grupo familiar. 5. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 7. 8. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 10. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1033042-96.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033042-96.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5288444-74.2017.8.09.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARINEIDE FRANCISCA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922-A, LUDMILLA NASCIMENTO PELLES - GO33737-A e MYRIAM FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES - GO24532-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1033042-96.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Sra. MARINEIDE FRANCISCA SANTANA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade (rural) em razão de inexistência de início de prova material de exercício de labor campesino.

Sustenta a apelante que estão presentes os requisitos jurídicos necessários para concessão do benefício. Requereu a reforma da sentença. Na eventualidade, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.

          

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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1033042-96.2021.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Requisitos jurídicos

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.

Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).

Além disso, ressalte-se o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar. No entanto, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada por prova testemunhal. Assim, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

Registre-se, outrossim, que não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário.

Destaque-se, ainda, que o elemento diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, eis que, consoante o art. 7º, "b", da CLT, não se aplicam os preceitos daquela Consolidação aos trabalhadores rurais, considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas ao campo, não executam atividades que, pelos métodos de execução ou pela finalidade, se classifiquem como industriais ou comerciais.

Assim, estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade campesina, é rurícola para todos os efeitos legais. Ademais, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213/91, os empregados rurais são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria (TRF1, 0036459-25.2016.4.01.9199; 0050435-41.2012.4.01.9199; 1011044-43.2019.4.01.9999; 0013410-28.2011.4.01.9199).

Da situação tratada    

A autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 27/1/2017 (rolagem única - PJe/TRF-1, p. 52/53) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária.

Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única - PJe/TRF-1, p. 22) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 23/9/2017, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 23/9/1961).

O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais).

Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2002 a 2017 (tanto se lavado em conta o implemento do requisito etário, como se considerado o requerimento administrativo).

Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes:

a) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, constando como outorgado comprador terceiro estranho à lide.

b) Certidão de Nascimento da autora, onde consta a profissão de seu pai como lavrador;

c) Ficha de Matrícula do filho Thiago Francisco Santana, referente aos anos letivos de 2004 e 2005, onde a autora foi qualificada como lavradora; 

d) Ficha Individual de Paciente do Programa Saúde da Família, onde consta primeira consulta em 09 de fevereiro de 2006, onde a autora foi qualificada como lavradora;

e) Certidão da 89ª. Zona Eleitoral de Goianápolis, onde a autora foi qualificada como trabalhadora rural;;

f) Certidão de óbito de seu filho, onde o mesmo foi qualificado como horticultor;

g) Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu filho onde consta apenas vínculos empregatícios rurais; e

h) Certidão de Casamento de seus genitores, ocorrido em 22 de junho de 1971, onde seu pai foi qualificado como lavrador.

A certidão de nascimento da autora e a de casamento de seus genitores, em que consta a qualificação profissional de seu pai como lavrador/agricultor, no período de carência, constitui início de prova material, podendo ter sua eficácia retroagida ou postergada, se corroborada por outras provas. Nesse sentido, o STJ possui o entendimento de que documentos de registros civis que evidenciem o exercício de atividade rural, complementados por prova testemunhal robusta e idônea, são aceitos como início de prova material. Ocorre, porém, que ambos os documentos são extemporâneos, sendo o nascimento da autora registrado em 1961 e o casamento de seus genitores celebrado em 1971. Outrossim, a eficácia probatória de tais documentos (bem como a da CLT do filho da autora) restou afastada, tendo em mente os vínculos de natureza urbana da autora, durante o prazo de carência, como empregada e como contribuinte individual, afastando, por conseguinte, a essencialidade do labor rural para o regime de subsistência econômica do grupo familiar. Registre-se ainda, o fato de que a autora é beneficiária de pensão previdenciária urbana (comerciário) em razão do falecimento de seu ex-companheiro, o que também afasta a essencialidade do labor rural para os fins de subsistência do grupo familiar.

Ademais, as fichas de matricula escolares dos filhos da autora, bem como o prontuário médico anexado e a certidão eleitoral, são documentos autodeclaratórios, não gozando, portanto, de formalidade suficiente à ensejar segurança jurídica se não corroboradas por outras provas dotadas de validade.

Ainda, diferentemente do alegado pelo autor, não constam nos autos a declaração do proprietário da terra, atestando a prática de labor rural pela autora, mas tão somente a escritura pública de compra e venda de imóvel rural. E, ainda que tal documento estivesse anexado aos autos, não gozaria de formalidade suficiente à ensejar segurança jurídica pelas razões supramencionadas.

Por fim, registre-se que, na certidão de óbito do filho Thiago, a autora se declarou como doméstica.

É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade da comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ.

Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência.

Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.

Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).

Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado.

     Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1033042-96.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5288444-74.2017.8.09.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARINEIDE FRANCISCA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. INADMISSIBLIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA, EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO EVENTUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.

2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação.

3. No caso dos autos, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou entre outros os seguintes documentos:  a) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, constando como outorgado comprador terceiro estranho à lide.b) Certidão de Nascimento da autora, onde consta a profissão de seu pai como lavrador; c) Ficha de Matrícula do filho Thiago Francisco Santana, referente aos anos letivos de 2004 e 2005, onde a autora foi qualificada como lavradora; d) Ficha Individual de Paciente do Programa Saúde da Família, onde consta primeira consulta em 09 de fevereiro de 2006, onde a autora foi qualificada como lavradora; e) Certidão Eleitoral, constando a qualificação profissional da autora como trabalhadora rural; f) Certidão de óbito de seu filho, onde o mesmo foi qualificado como horticultor; g) Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu filho onde consta apenas vínculos empregatícios rurais; e h) Certidão de Casamento de seus genitores, ocorrido em 22 de junho de 1971, onde seu pai foi qualificado como lavrador.

4. A parte autora apresentou documentos, em nome do grupo familiar, que são extemporâneos, sem formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica ou tiveram sua eficácia probatória afastada em decorrência dos registros em seu CNIS que evidenciam vínculo empregatício urbano dentro do período de carência (prejudicando a comprovação de regime familiar de subsistência exclusivamente rural). Outrossim, a parte é beneficiária de pensão por morte decorrente de atividade urbana exercida pelo seu ex-companheiro, situação que também afasta a essencialidade do labor rural para subsistência do grupo familiar.

5. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).

6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.

7. 8. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).

8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.

9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

10. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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