
POLO ATIVO: ENOQUE ROSA COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA CHRISTINE PARREIRA FERREIRA - GO50718-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008035-97.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ENOQUE ROSA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ENOCH ROSA COELHO em face de sentença (ID 417743276, fls. 2-5), na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, na condição de segurado especial, com o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, determinando a implantação do benefício.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Em suas razões, o autor/apelante requer a reforma da sentença, para que a apuração da RMI se dê mediante o cômputo das contribuições que verteu à previdência na qualidade de trabalhador rural empregado, posto que não se trata de segurado especial, mas sim empregado rural (ID 417745098).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008035-97.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ENOQUE ROSA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 20/07/61; CTPS e CNIS, com longo registro de vínculo como empregado rural.
A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
O postulante, nascido em 20/07/61, completou o requisito etário em 2021 (60 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2006 a 2021. Nesse sentido, verifica-se, pelas anotações na CTPS e no CNIS do autor, registro como trabalhador rural na Fazenda Santa Maria, de 01/04/2001 a 08/2020, constituindo prova plena de trabalho rural no período registrado de aproximadamente 20 (vinte) anos.
Os documentos juntados o qualificam como empregado rural, pela atividade exercida de natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade.
Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão “trabalhadores rurais” como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea “a”, do inciso I; alínea “g” do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos.
Cumpre registrar que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial (AC 1032263-44.2021.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 18/09/2023; AC 0032601-15.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional da Bahia, PJe 09/05/2022; AC 1009429-18.2019.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 27/04/2020).
Quanto à fixação da RMI, da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social de 01/04/2001 a 08/2020, de forma contínua.
Frise-se que o redutor de idade instituído pelo art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 alcança os trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da referida Lei.
Com efeito, a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
Em conclusão, no presente caso o segurado faz jus ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008035-97.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ENOQUE ROSA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
3. Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS. Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social de 04/2001 a 08/2020, de forma contínua.
4. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão “trabalhadores rurais” como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea “a”, do inciso I; alínea “g” do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.
5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
6. Desta forma, no caso, o segurado faz jus ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
9. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA