
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA GRACA PEREIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1051201-33.2020.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana pela autora, como professora, nos períodos compreendidos entre 01/08/1982 a 27/01/1987, 01/03/1992 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 02/05/1994 a 30/01/2011, e julgou procedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Em suas razões a Autarquia alega, em síntese, que “computou 1 contribuição na DER, insuficiente para viabilizar a concessão do benefício pleiteado, sendo as demais contribuições presentes nos autos revertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
No caso dos autos, recai a controvérsia sobre o cumprimento da carência pela parte autora, notadamente em relação à validade dos seus vínculos com a PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILANDIA nos períodos de: 01/08/1982 a 27/01/1987, 01/03/1992 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 02/05/1994 a 30/01/2011.
Aduz o INSS que a carência computada na DER é insuficiente para viabilizar a concessão do benefício pleiteado, ao passo que as demais contribuições presentes nos autos foram revertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Verifica-se, entretanto, que a parte autora apresenta Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, indicando o seu vínculo nos períodos de 01/08/1992 a 27/01/1987 e de 01/03/1993 a 30/04/1994, Certidões de Contribuição referentes aos períodos de 1993 a 1999 e contracheques de diversos meses de 1992 a 2011.
Tais documentos são suficientes para demonstrar o seu vínculo com o Município nos períodos controvertidos.
Nesse particular, ressalta-se que é ônus do empregador a retenção das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 , I , a , da Lei 8.212 /91, o qual pode ser atribuído ao empregado. Além disso, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com a responsabilidade na ausência daquelas contribuições.
Ademais, verifica-se por meio das mencionadas certidões e do CNIS apresentado pelo apelante, que a parte autora realizou contribuições para o RGPS e para o RPPS.
Nesse passo, ressalta-se que a contagem recíproca encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91, não tendo apresentado o INSS qualquer prova capaz de invalidar as informações constantes nos documentos acostados aos autos.
De mais a mais, também não demonstrou o recebimento de benefício pela parte autora no RPPS, de modo a impossibilitar o aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS.
Assim, não há reparos a serem feito na sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana pela autora, como professora, nos períodos compreendidos entre 01/08/1982 a 27/01/1987, 01/03/1992 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 02/05/1994 a 30/01/2011, e julgou procedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais em percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
01APELAÇÃO CÍVEL (198)1051201-33.2020.4.01.3400
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DA GRACA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do (a) APELADO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR QUANTO À RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO E DO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVA A RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTAGEM RECÍPROCA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador urbano: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco), se homem, além do cumprimento da carência de 180 meses.
2. Recai a controvérsia recursal sobre o cumprimento da carência pela parte autora, notadamente em relação à validade dos seus vínculos com a PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILANDIA nos períodos de: 01/08/1982 a 27/01/1987, 01/03/1992 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 02/05/1994 a 30/01/2011.
3. A Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura, Certidões de Contribuição e contracheques são elementos suficientes para demonstrar a existência dos vínculos discutidos nestes autos. Ademais, ônus do empregador a retenção das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, I, a , da Lei 8.212 /91, o qual não pode ser atribuído ao empregado.
4. Além disso, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações contidas nas certidões apresentadas pela parte autora, possível a sua inclusão no cálculo da carência.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada