Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. TRF1. 1002812-7...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, pescador artesanal, safrista ou bóia-fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar/subsistência. São requisitos para aposentadoria de segurado especial: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência ou atividade pesqueira como pescador(a) artesanal ou assemelhado (que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida), ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2014 (nascida em 5/9/1959), razão pela qual deve fazer prova do labor rural de subsistência ou da atividade de pesca artesanal pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 13/3/2017. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: carteira de pesca datada em 2008; recibos de contribuição à Colônia de Pescadores, anos de 2015 e 2016; Guia de Previdência Social GPS segurado especial, pescador artesanal, datadas nos anos de 2009, 2011, 2012 e 2015; contribuição sindical à confederação dos pescadores, ano 2013; requerimento de seguro defeso 2014 e 2016; comprovante de recebimento de seguro defeso 2016/2017; cadastro geral de pesca, indicando início de atuação em 2010; comprovante de que seu cônjuge é aposentado na condição de segurado especial desde 2012. 4. O início de prova material da atividade de pesca artesanal fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que a autora retira o sustento da atividade rural de subsistência e da pesca artesanal. Registra-se, ademais, que a prova testemunhal ampliou a prova indiciária para todo o período correspondente à carência pretendida. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos segurados especiais para comprovar o exercício de atividade rurícola e/ou pesqueira, em razão das peculiaridades inerentes a própria atividade desempenhada, dada a sua informalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002812-76.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002812-76.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5148493-68.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IVANILDE MARTINS CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002812-76.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5148493-68.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IVANILDE MARTINS CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, pescadora artesanal, por considerar que a atividade de pesca artesanal da autora não se enquadra no conceito de segurada especial/trabalhadora rural, assinalando que no caso dos autos apenas seria possível a análise de aposentadoria híbrida, em razão dos recolhimentos ao RGPS, desde 2011, na condição de pescadora artesanal.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício, posto que preenche todos os requisitos legais, assinalando ter instruído o feitio com prova documental plena de sua condição de segurada especial, que foi confirmada de maneira precisa e cristalina pelos depoimentos das testemunhas.

Regularmente intimado, o INSS apresentou contrarrazões, sustentando a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002812-76.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5148493-68.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IVANILDE MARTINS CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade, segurada especial, pescadora artesanal, cuja improcedência da sentença guerreada se fundou na insuficiência da prova material apresentada e não preenchimento dos requisitos legais.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, pescador artesanal, safrista ou bóia-fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar/subsistência.

São requisitos para aposentadoria de segurado especial: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência ou atividade pesqueira como pescador(a) artesanal ou assemelhado (que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida), ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

No caso dos autos, a controvérsia recursal reside na comprovação ou não do exercício de atividade do labor rural de subsistência e/ou de pesca artesanal pelo período que corresponde à carência do benefício.

No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2014 (nascida em 5/0/1959), razão pela qual deve fazer prova do labor rural de subsistência ou da atividade de pesca artesanal pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 13/3/2017.

Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo:

  1. carteira de pesca datada em 2008;
  2. recibos de contribuição à Colônia de Pescadores, anos de 2015 e 2016;
  3. Guia de Previdência Social – GPS segurado especial, pescador artesanal, datadas nos anos de 2009, 2011, 2012 e 2015;
  4. contribuição sindical à confederação dos pescadores, ano 2013;
  5. requerimento de seguro defeso 2014 e 2016;
  6. comprovante de recebimento de seguro defeso 2016/2017;
  7. cadastro geral de pesca, indicando início de atuação em 2010;
  8. comprovante de que seu cônjuge é aposentado na condição de segurado especial desde 2012.

O início de prova material da atividade de pesca artesanal fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que a autora retira o sustento da atividade rural de subsistência e da pesca artesanal.

Registra-se, ademais, que a prova testemunhal ampliou a prova indiciária para todo o período correspondente à carência pretendida. As testemunhas afirmaram conhecer a autora há mais de 30 anos, sempre tirando o sustento das lides rurais, junto ao seu cônjuge, assinalando que que nos últimos dez anos a autora passou a se dedicar com maior frequência a atividade de pesca artesanal como principal fonte de sobrevivência, retornando para as lides rurais apenas no período de defeso.

Tais afirmações guardam coerência frente à prova material dos autos, indicando que pelo menos desde os anos 70 o cônjuge da autora já era qualificado como lavrador e encontra-se aposentado por idade, na condição de segurado especial, desde o ano de 2012, cuja qualificação é extensível à autora, havendo provas materiais robustas de sua atividade pesqueira a partir de 2008.

Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos segurados especiais para comprovar o exercício de atividade rurícola e/ou pesqueira, em razão das peculiaridades inerentes a própria atividade desempenhada, dada a sua informalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria por idade, segurada especial, devendo o INSS implantá-la em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.

Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir da DER, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002812-76.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5148493-68.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IVANILDE MARTINS CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

1.  Cumpre ressaltar, por oportuno, que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, pescador artesanal, safrista ou bóia-fria, assim como o pequeno proprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar/subsistência. São requisitos para aposentadoria de segurado especial: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência ou atividade pesqueira como pescador(a) artesanal ou assemelhado (que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida), ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

3. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2014 (nascida em 5/9/1959), razão pela qual deve fazer prova do labor rural de subsistência ou da atividade de pesca artesanal pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 13/3/2017. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: carteira de pesca datada em 2008; recibos de contribuição à Colônia de Pescadores, anos de 2015 e 2016; Guia de Previdência Social – GPS segurado especial, pescador artesanal, datadas nos anos de 2009, 2011, 2012 e 2015; contribuição sindical à confederação dos pescadores, ano 2013; requerimento de seguro defeso 2014 e 2016; comprovante de recebimento de seguro defeso 2016/2017; cadastro geral de pesca, indicando início de atuação em 2010; comprovante de que seu cônjuge é aposentado na condição de segurado especial desde 2012.

4. O início de prova material da atividade de pesca artesanal fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que a autora retira o sustento da atividade rural de subsistência e da pesca artesanal. Registra-se, ademais, que a prova testemunhal ampliou a prova indiciária para todo o período correspondente à carência pretendida. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos segurados especiais para comprovar o exercício de atividade rurícola e/ou pesqueira, em razão das peculiaridades inerentes a própria atividade desempenhada, dada a sua informalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.

5. Apelação a que se dá provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!