
POLO ATIVO: JOAO CARLOS MELGAR GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001692-85.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO CARLOS MELGAR GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/09/2021.
Em suas razões recursais (ID 390829616), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001692-85.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO CARLOS MELGAR GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de sócio da Associação Comunitária Agrícola do Formigueiro, sem data de emissão (Fl. 20); licença de ocupação de imóvel rural concedida a Edina Oliveira Melgar, cônjuge dele, lavrada em 02/09/2004 (Fl. 19).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/09/2021.
Embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação, verifica-se do CNIS que ele possui vínculos urbanos com o Município de Várzea Grande nos períodos de 13/03/2005 a 01/07/2006, 01/01/2006 a 02/2006 e de 06/03/2006 a 01/07/2006, assim como contribuições na qualidade de contribuinte individual vinculado ao Agrupamento de Contratantes/Cooperativas no período de 01/10/2014 a 31/08/2015.
A licença de ocupação de área rural, como único documento capaz de revelar o início de labor rurícola em regime de economia familiar, foi enfraquecida mediante os vínculos de empregos urbanos existentes, o que obsta o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia de subsistência.
Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001692-85.2024.4.01.9999
APELANTE: JOAO CARLOS MELGAR GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de sócio da Associação Comunitária Agrícola do Formigueiro, sem data de emissão; licença de ocupação de imóvel rural concedida a Edina Oliveira Melgar, cônjuge dele, lavrada em 02/09/2004.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/09/2021.
6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação, verifica-se do CNIS que ele possui vínculos urbanos com o Município de Várzea Grande nos períodos de 13/03/2005 a 01/07/2006, 01/01/2006 a 02/2006 e de 06/03/2006 a 01/07/2006, assim como contribuições na qualidade de contribuinte individual vinculado ao Agrupamento de Contratantes/Cooperativas no período de 01/10/2014 a 31/08/2015.
7. A licença de ocupação de área rural, como único documento capaz de revelar o início de labor rurícola em regime de economia familiar, foi enfraquecida mediante os vínculos de empregos urbanos existentes, o que obsta o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia de subsistência.
8. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora