
POLO ATIVO: PASCOAL MARQUES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA FEITOSA COSTA - DF46792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002013-93.2019.4.01.3501
APELANTE: PASCOAL MARQUES DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada material. A sentença também consignou que o requerimento administrativo já possui mais de dez anos e que, para o pedido subsidiário de aposentadoria urbana ou híbrida, a parte autora deveria ingressar com novo requerimento administrativo antes de nova ação judicial.
Em suas razões recursais (ID 399206163), a parte autora sustenta, em síntese, que os pedidos são diversos nessa ação em relação àquela transitada em julgado, portanto, a coisa julgada material daquela não conduz a uma extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que são ações distintas.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002013-93.2019.4.01.3501
APELANTE: PASCOAL MARQUES DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito do recorrente consiste no reconhecimento do requisito da qualidade de segurado especial para a concessão de aposentadoria por idade rural em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana ou na modalidade híbrida.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e por falta de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que o requerimento administrativo apresentado possui mais de dez anos e se refere apenas a aposentadoria rural.
Importante consignar que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas.
No caso concreto, a ação, ainda que fundada no mesmo requerimento administrativo, trouxe novas provas e novos pedidos, assim, deve ser afastada a coisa julgada material.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1.073.730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1999 e apresentação de requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, que foi indeferido em 01/10/2010. Portanto, a parte autora deveria comprovar o exercício de 108 meses, conforme a tabela progressiva do INSS, ou seja, deveria comprovar o período de 2001 a 2010 (anterior ao requerimento administrativo) ou de 1990 a 1999 (anterior ao implemento da idade).
A parte autora juntou, para fazer início de prova material da sua condição de segurado especial, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com a senhora Alvina Gomes Carneiro, realizado em 20/01/1962, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2002; c) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, concedida à esposa da parte autora com DER em 05/08/1998 e sua certidão de óbito em 2008 com a consequente concessão de pensão por morte à parte autora; d) Memorial descritivo de terras rurais em nome da parte autora, como de agricultura familiar, com área total de 4,8 módulos fiscais, adquirida entre 1985 e 2018, com a compra de áreas vizinhas e por usucapião; e) Contrato de servidão, elaborado em 02/10/2005, pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, em que constam declarações assinadas pelos confrontantes da propriedade rural do autor, confirmando que a parte autora é legítimo possuidor do imóvel rural descrito desde 1985, em que realiza suas atividades agrícolas; f) Cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob o nº: 113.034.006.629.9, conforme CCIR referentes aos anos de 2000 a 2018; g) Declaração para cadastro de imóvel rural, sob o registro de n.º 6.544.536-8, que data do ano de 1986, e comprova o cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca e outros, homologada pelo Ministério da Agricultura em 30/04/1997; h) Declarações do ITR e Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, sob o n.º: 6.544-536-8, conforme recibos de 1996 a 2018; i) Faturas de energia elétrica do imóvel rural (Doc. 17); j) Contrato para liberação da propriedade para levantamento sísmico, realizado entre o autor e a empresa Geokinetics, datado em 15/02/2013.
A parte autora trouxe ainda sua CTPS com vínculos urbanos de longa duração, anteriores ao período de carência e anteriores à data do requerimento administrativo apresentado. Os vínculos urbanos na CTPS abrangem os períodos de 26/11/1964 a 07/05/1970, de 07/10/1981 a 20/02/1982 e de 12/01/1988 a 25/02/1988, totalizando 5 anos, 11 meses e 10 dias.
No entanto, não obstante o início de prova material ora delineado, a prova testemunhal requerida não foi produzida, o que impede a análise tanto do pedido principal de aposentadoria por idade rural quanto do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.
É também como entende os Tribunais Regionais Federais, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. COISA JULGADA AFASTADA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Para a configuração da coisa julgada é necessária a tríplice identidade das demandas, ou seja, mesmos pedidos, causa de pedir e partes, já decidida por sentença de que não caiba recurso. Não verificada essa identidade, inexiste coisa julgada. Conforme se depreende das copias das principais peças da ação anterior, distribuída sob o número 1000811.36.2014.8.26.0362 ( 0026027-78.2017.4.03.9999 nesta E. Corte), a qual buscava a concessão de aposentadoria por idade rural, não restou afastado o exercício de atividade rural no período pleiteado nesta ação, de 01/1967 a 01/1981, vez que naquela demanda o direito à aposentadoria por idade rural não foi reconhecido pelo fato de que “não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho da requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade”. Sendo assim, tendo a demandante se casado em 11.12.82, resta afastada a coisa julgada - Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, havendo início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos) - Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 52712273420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 29/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. . A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. . Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre os pedidos constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e as causas de pedir. . As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. . Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF-4 - AC: 183812920134049999 PR 0018381-29.2013.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/12/2016, QUINTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 05/11/2015 e apresentou requerimento administrativo analisado nestes autos em 29/03/2017. 4. No entanto, a parte autora já teve o benefício de aposentadoria por idade rural indeferido em momento anterior nos autos de n.º 0011358-80.2017.4.01.3304 por ausência de início de prova material da condição de segurada especial. O Juízo a quo julgou extinta a ação com base na coisa julgada por conta desses autos citados, no entanto, a alegação não deve prosperar. 5. Inicialmente, observa-se que os autos mencionados ressaltam que não foram apresentadas provas que vinculem a parte autora à atividade rural, por isso, o benefício foi indeferido. Já nesses autos, foram juntadas provas materiais, quais sejam: a) Certidão de Casamento de 1979, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Maria Valéria Rios Almeida, em que ambos os pais são qualificados como lavradores de 20/12/1999; c) Atestado de conduta de 1976, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; d) CTPS do cônjuge da parte autora com vínculos rurais; e) Proposta de Acordo fornecida pelo INSS para o cônjuge da parte autora de aposentadoria híbrida, reconhecendo como período de segurado especial o interregno de 13/02/1970 a 17/06/1983 proposto em 2021; f) CNIS sem anotações. 6. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte. 7. Já os documentos trazidos com a inicial desses autos são diversos, em especial, a proposta de acordo do INSS de 2021 que reconhece o cônjuge da parte autora como segurado especial no intervalo de 1970 a 1983, o que aproveita à parte autora, conforme a Súmula 6 da TNU. 8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral. 9. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10021995620234013314, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 11/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/03/2024 PAG PJe 11/03/2024 PAG)
Assim, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva das testemunhas e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva das testemunhas e o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002013-93.2019.4.01.3501
APELANTE: PASCOAL MARQUES DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, URBANA OU HIBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PEDIDOS DIVERSOS E OUTRAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste no reconhecimento do requisito da qualidade de segurado especial para a concessão de aposentadoria por idade rural em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana ou na modalidade híbrida.
2. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e por falta de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que o requerimento administrativo apresentado possui mais de dez anos e se refere apenas a aposentadoria rural.
3. Importante consignar que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas. No caso concreto, a ação, ainda que fundada no mesmo requerimento administrativo, trouxe novas provas. Assim, deve ser afastada a coisa julgada material.
4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).
5. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1999 e apresentação de requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, que foi indeferido em 01/10/2010. Portanto, a parte autora deveria comprovar o exercício de 108 meses, conforme a tabela progressiva do INSS, ou seja, deveria comprovar o período de 2001 a 2010 (anterior ao requerimento administrativo) ou de 1990 a 1999 (anterior ao implemento da idade).
6. A parte autora juntou, para fazer início de prova material da sua condição de segurado especial, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com a senhora Alvina Gomes Carneiro, realizado em 20/01/1962, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2002; c) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, concedida à esposa da parte autora, e sua certidão de óbito em 2008 com a consequente concessão de pensão por morte à parte autora; d) Memorial descritivo de terras rurais em nome da parte autora, como de agricultura familiar, com área total de 4,8 módulos fiscais, adquirida entre 1985 e 2018, com a compra de áreas vizinhas e por usucapião; e) Contrato de servidão, elaborado em 02/10/2005, pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, em que constam declarações assinadas pelos confrontantes da propriedade rural do autor, confirmando que a parte autora é legítimo possuidor do imóvel rural descrito desde 1985, em que realiza suas atividades agrícolas; f) Cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob o nº: 113.034.006.629.9, conforme CCIR referentes aos anos de 2000 a 2018; g) Declaração para cadastro de imóvel rural, sob o registro de n.º 6.544.536-8, que data do ano de 1986, e comprova o cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca e outros, homologada pelo Ministério da Agricultura em 30/04/1997; h) Declarações do ITR e Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, sob o n.º: 6.544-536-8, conforme recibos de 1996 a 2018; i) Faturas de energia elétrica do imóvel rural (Doc. 17); j) Contrato para liberação da propriedade para levantamento sísmico, realizado entre o autor e a empresa Geokinetics, datado em 15/02/2013.
7. A parte autora trouxe ainda sua CTPS com vínculos urbanos de longa duração, anteriores ao período de carência e anteriores à data do requerimento administrativo apresentado. Os vínculos urbanos na CTPS abrangem os períodos de 26/11/1964 a 07/05/1970, de 07/10/1981 a 20/02/1982 e de 12/01/1988 a 25/02/1988, totalizando 5 anos, 11 meses e 10 dias.
8. No entanto, não obstante o início de prova material ora delineado, a prova testemunhal requerida não foi produzida, o que impede a análise tanto do pedido principal de aposentadoria por idade rural quanto do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida. Precedentes.
9. Assim, a sentença deve ser anulada e processo deve retornar à vara de origem para a oitiva das testemunhas e o regular prosseguimento do feito.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora