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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, URBANA OU HIBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PEDIDOS DIVERSOS E OUTRAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATER...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, URBANA OU HIBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PEDIDOS DIVERSOS E OUTRAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito do recorrente consiste no reconhecimento do requisito da qualidade de segurado especial para a concessão de aposentadoria por idade rural em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana ou na modalidade híbrida. 2. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e por falta de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que o requerimento administrativo apresentado possui mais de dez anos e se refere apenas a aposentadoria rural. 3. Importante consignar que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas. No caso concreto, a ação, ainda que fundada no mesmo requerimento administrativo, trouxe novas provas. Assim, deve ser afastada a coisa julgada material. 4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991). 5. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1999 e apresentação de requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, que foi indeferido em 01/10/2010. Portanto, a parte autora deveria comprovar o exercício de 108 meses, conforme a tabela progressiva do INSS, ou seja, deveria comprovar o período de 2001 a 2010 (anterior ao requerimento administrativo) ou de 1990 a 1999 (anterior ao implemento da idade). 6. A parte autora juntou, para fazer início de prova material da sua condição de segurado especial, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com a senhora Alvina Gomes Carneiro, realizado em 20/01/1962, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2002; c) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, concedida à esposa da parte autora, e sua certidão de óbito em 2008 com a consequente concessão de pensão por morte à parte autora; d) Memorial descritivo de terras rurais em nome da parte autora, como de agricultura familiar, com área total de 4,8 módulos fiscais, adquirida entre 1985 e 2018, com a compra de áreas vizinhas e por usucapião; e) Contrato de servidão, elaborado em 02/10/2005, pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, em que constam declarações assinadas pelos confrontantes da propriedade rural do autor, confirmando que a parte autora é legítimo possuidor do imóvel rural descrito desde 1985, em que realiza suas atividades agrícolas; f) Cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, sob o nº: 113.034.006.629.9, conforme CCIR referentes aos anos de 2000 a 2018; g) Declaração para cadastro de imóvel rural, sob o registro de n.º 6.544.536-8, que data do ano de 1986, e comprova o cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca e outros, homologada pelo Ministério da Agricultura em 30/04/1997; h) Declarações do ITR e Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, sob o n.º: 6.544-536-8, conforme recibos de 1996 a 2018; i) Faturas de energia elétrica do imóvel rural (Doc. 17); j) Contrato para liberação da propriedade para levantamento sísmico, realizado entre o autor e a empresa Geokinetics, datado em 15/02/2013. 7. A parte autora trouxe ainda sua CTPS com vínculos urbanos de longa duração, anteriores ao período de carência e anteriores à data do requerimento administrativo apresentado. Os vínculos urbanos na CTPS abrangem os períodos de 26/11/1964 a 07/05/1970, de 07/10/1981 a 20/02/1982 e de 12/01/1988 a 25/02/1988, totalizando 5 anos, 11 meses e 10 dias. 8. No entanto, não obstante o início de prova material ora delineado, a prova testemunhal requerida não foi produzida, o que impede a análise tanto do pedido principal de aposentadoria por idade rural quanto do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida. Precedentes. 9. Assim, a sentença deve ser anulada e processo deve retornar à vara de origem para a oitiva das testemunhas e o regular prosseguimento do feito. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002013-93.2019.4.01.3501, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 07/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002013-93.2019.4.01.3501  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002013-93.2019.4.01.3501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: PASCOAL MARQUES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA FEITOSA COSTA - DF46792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002013-93.2019.4.01.3501
APELANTE: PASCOAL MARQUES DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada material. A sentença também consignou que o requerimento administrativo já possui mais de dez anos e que, para o pedido subsidiário de aposentadoria urbana ou híbrida, a parte autora deveria ingressar com novo requerimento administrativo antes de nova ação judicial.

Em suas razões recursais (ID 399206163), a parte autora sustenta, em síntese, que os pedidos são diversos nessa ação em relação àquela transitada em julgado, portanto, a coisa julgada material daquela não conduz a uma extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que são ações distintas.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002013-93.2019.4.01.3501
APELANTE: PASCOAL MARQUES DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

O pleito do recorrente consiste no reconhecimento do requisito da qualidade de segurado especial para a concessão de aposentadoria por idade rural em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana ou na modalidade híbrida.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e por falta de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que o requerimento administrativo apresentado possui mais de dez anos e se refere apenas a aposentadoria rural.

Importante consignar que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas.

No caso concreto, a ação, ainda que fundada no mesmo requerimento administrativo, trouxe novas provas e novos pedidos, assim, deve ser afastada a coisa julgada material.

São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública), não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.

Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1.073.730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).

Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1999 e apresentação de requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, que foi indeferido em 01/10/2010. Portanto, a parte autora deveria comprovar o exercício de 108 meses, conforme a tabela progressiva do INSS, ou seja, deveria comprovar o período de 2001 a 2010 (anterior ao requerimento administrativo) ou de 1990 a 1999 (anterior ao implemento da idade).

A parte autora juntou, para fazer início de prova material da sua condição de segurado especial, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com a senhora Alvina Gomes Carneiro, realizado em 20/01/1962, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2002; c) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, concedida à esposa da parte autora com DER em 05/08/1998 e sua certidão de óbito em 2008 com a consequente concessão de pensão por morte à parte autora; d) Memorial descritivo de terras rurais em nome da parte autora, como de agricultura familiar, com área total de 4,8 módulos fiscais, adquirida entre 1985 e 2018, com a compra de áreas vizinhas e por usucapião; e) Contrato de servidão, elaborado em 02/10/2005, pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, em que constam declarações assinadas pelos confrontantes da propriedade rural do autor, confirmando que a parte autora é legítimo possuidor do imóvel rural descrito desde 1985, em que realiza suas atividades agrícolas; f) Cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob o nº: 113.034.006.629.9, conforme CCIR referentes aos anos de 2000 a 2018; g) Declaração para cadastro de imóvel rural, sob o registro de n.º 6.544.536-8, que data do ano de 1986, e comprova o cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca e outros, homologada pelo Ministério da Agricultura em 30/04/1997; h) Declarações do ITR e Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, sob o n.º: 6.544-536-8, conforme recibos de 1996 a 2018; i) Faturas de energia elétrica do imóvel rural (Doc. 17); j) Contrato para liberação da propriedade para levantamento sísmico, realizado entre o autor e a empresa Geokinetics, datado em 15/02/2013.

A parte autora trouxe ainda sua CTPS com vínculos urbanos de longa duração, anteriores ao período de carência e anteriores à data do requerimento administrativo apresentado. Os vínculos urbanos na CTPS abrangem os períodos de 26/11/1964 a 07/05/1970, de 07/10/1981 a 20/02/1982 e de 12/01/1988 a 25/02/1988, totalizando 5 anos, 11 meses e 10 dias.

No entanto, não obstante o início de prova material ora delineado, a prova testemunhal requerida não foi produzida, o que impede a análise tanto do pedido principal de aposentadoria por idade rural quanto do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.

É também como entende os Tribunais Regionais Federais, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. COISA JULGADA AFASTADA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Para a configuração da coisa julgada é necessária a tríplice identidade das demandas, ou seja, mesmos pedidos, causa de pedir e partes, já decidida por sentença de que não caiba recurso. Não verificada essa identidade, inexiste coisa julgada. Conforme se depreende das copias das principais peças da ação anterior, distribuída sob o número 1000811.36.2014.8.26.0362 ( 0026027-78.2017.4.03.9999 nesta E. Corte), a qual buscava a concessão de aposentadoria por idade rural, não restou afastado o exercício de atividade rural no período pleiteado nesta ação, de 01/1967 a 01/1981, vez que naquela demanda o direito à aposentadoria por idade rural não foi reconhecido pelo fato de que “não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho da requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade”. Sendo assim, tendo a demandante se casado em 11.12.82, resta afastada a coisa julgada - Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, havendo início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos) - Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 52712273420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 29/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. . A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. . Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre os pedidos constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e as causas de pedir. . As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. . Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF-4 - AC: 183812920134049999 PR 0018381-29.2013.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 13/12/2016, QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 05/11/2015 e apresentou requerimento administrativo analisado nestes autos em 29/03/2017. 4. No entanto, a parte autora já teve o benefício de aposentadoria por idade rural indeferido em momento anterior nos autos de n.º 0011358-80.2017.4.01.3304 por ausência de início de prova material da condição de segurada especial. O Juízo a quo julgou extinta a ação com base na coisa julgada por conta desses autos citados, no entanto, a alegação não deve prosperar. 5. Inicialmente, observa-se que os autos mencionados ressaltam que não foram apresentadas provas que vinculem a parte autora à atividade rural, por isso, o benefício foi indeferido. Já nesses autos, foram juntadas provas materiais, quais sejam: a) Certidão de Casamento de 1979, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Maria Valéria Rios Almeida, em que ambos os pais são qualificados como lavradores de 20/12/1999; c) Atestado de conduta de 1976, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; d) CTPS do cônjuge da parte autora com vínculos rurais; e) Proposta de Acordo fornecida pelo INSS para o cônjuge da parte autora de aposentadoria híbrida, reconhecendo como período de segurado especial o interregno de 13/02/1970 a 17/06/1983 proposto em 2021; f) CNIS sem anotações. 6. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte. 7. Já os documentos trazidos com a inicial desses autos são diversos, em especial, a proposta de acordo do INSS de 2021 que reconhece o cônjuge da parte autora como segurado especial no intervalo de 1970 a 1983, o que aproveita à parte autora, conforme a Súmula 6 da TNU. 8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral. 9. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10021995620234013314, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 11/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/03/2024 PAG PJe 11/03/2024 PAG)

Assim, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva das testemunhas e o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a oitiva das testemunhas e o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002013-93.2019.4.01.3501
APELANTE: PASCOAL MARQUES DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, URBANA OU HIBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PEDIDOS DIVERSOS E OUTRAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. O pleito do recorrente consiste no reconhecimento do requisito da qualidade de segurado especial para a concessão de aposentadoria por idade rural em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana ou na modalidade híbrida.

2. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural e por falta de interesse de agir quanto aos pedidos subsidiários, uma vez que o requerimento administrativo apresentado possui mais de dez anos e se refere apenas a aposentadoria rural.

3. Importante consignar que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas. No caso concreto, a ação, ainda que fundada no mesmo requerimento administrativo, trouxe novas provas. Assim, deve ser afastada a coisa julgada material.

4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).

5. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1999 e apresentação de requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, que foi indeferido em 01/10/2010. Portanto, a parte autora deveria comprovar o exercício de 108 meses, conforme a tabela progressiva do INSS, ou seja, deveria comprovar o período de 2001 a 2010 (anterior ao requerimento administrativo) ou de 1990 a 1999 (anterior ao implemento da idade).

6. A parte autora juntou, para fazer início de prova material da sua condição de segurado especial, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento com a senhora Alvina Gomes Carneiro, realizado em 20/01/1962, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2002; c) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, concedida à esposa da parte autora, e sua certidão de óbito em 2008 com a consequente concessão de pensão por morte à parte autora; d) Memorial descritivo de terras rurais em nome da parte autora, como de agricultura familiar, com área total de 4,8 módulos fiscais, adquirida entre 1985 e 2018, com a compra de áreas vizinhas e por usucapião; e) Contrato de servidão, elaborado em 02/10/2005, pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, em que constam declarações assinadas pelos confrontantes da propriedade rural do autor, confirmando que a parte autora é legítimo possuidor do imóvel rural descrito desde 1985, em que realiza suas atividades agrícolas; f) Cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob o nº: 113.034.006.629.9, conforme CCIR referentes aos anos de 2000 a 2018; g) Declaração para cadastro de imóvel rural, sob o registro de n.º 6.544.536-8, que data do ano de 1986, e comprova o cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca e outros, homologada pelo Ministério da Agricultura em 30/04/1997; h) Declarações do ITR e Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, sob o n.º: 6.544-536-8, conforme recibos de 1996 a 2018; i) Faturas de energia elétrica do imóvel rural (Doc. 17); j) Contrato para liberação da propriedade para levantamento sísmico, realizado entre o autor e a empresa Geokinetics, datado em 15/02/2013.

7. A parte autora trouxe ainda sua CTPS com vínculos urbanos de longa duração, anteriores ao período de carência e anteriores à data do requerimento administrativo apresentado. Os vínculos urbanos na CTPS abrangem os períodos de 26/11/1964 a 07/05/1970, de 07/10/1981 a 20/02/1982 e de 12/01/1988 a 25/02/1988, totalizando 5 anos, 11 meses e 10 dias.

8. No entanto, não obstante o início de prova material ora delineado, a prova testemunhal requerida não foi produzida, o que impede a análise tanto do pedido principal de aposentadoria por idade rural quanto do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida. Precedentes.

9. Assim, a sentença deve ser anulada e processo deve retornar à vara de origem para a oitiva das testemunhas e o regular prosseguimento do feito.

10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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