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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TRF1. 1012673-47.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação. 2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento. 3. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação. Porém, não é essa hipótese dos autos. 4. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo. 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativ (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012673-47.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 19/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012673-47.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7009073-32.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO PASTENE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO IGOR DO CARMO STORARY SANTOS - RO9239 e ALEX JUNIOR PERSCH - RO7695-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012673-47.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, desde a data do ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais, o apelante arguiu ter comprovado a interposição de requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação e requer a reforma da sentença para modificação da data de início do benefício - DIB - para a mesma data da entrada do requerimento administrativo - DER.

Com contrarrazões do INSS.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012673-47.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI  GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Da situação tratada

O juízo de origem julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 417):

"[...] Isto posto e por tudo mais dos autos constam, JULGO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANTONIO PASTENE, CPF nº. 206.823.951-53,contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSSe, via de consequência, CONDENO orequeridoa promover aime diata implantação epagamento de APOSENTADORIA RURALPOR IDADEà parte autora,adotando como termo inicial a data do ajuizamento da ação, ou seja, 23/08/2021.[...]".

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso requerendo a modificação da DIB fixada na origem nos seguintes termos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 420/424):

[...] O Apelante requereu o benefício, na data de 09/12/2019, sendo o seu pedido indeferido, com a suposta alegação de Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural, conforme documento de ID 61299148.

As razões de apelação, se dão pelo fato de que o Douto Magistrado a quo, determinou em sentença que a DIB (data inicial do benefício) seja a data da propositura da ação ou seja dia 23/08/2021. [...] Ressalta-se que o Douto Juiz a quo reconheceu durante sua decisão que o Apelante já havia formulado pedido na esfera administrativa, e que, portanto, já obedeceu ao requisito construído por nossos tribunais pertinente ao prévio requerimento administrativo. [...]Destarte, conforme todo o esboço acima demonstrado, requer-se que seja parcialmente reformada a sentença do juízo a quo, para determinar que a DIB seja a data do requerimento administrativo, ou seja 09/12/2019. [...]”

Assiste razão ao autor eis que, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

O autor anexou aos autos comprovação de requerimento administrativo prévio (em  ao ajuizamento da ação em à 9/12/2019 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 24/26), devendo, portanto, ser essa a DIB a ser fixada.

Honorários recursais e custas processuais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Custas como de lei.

Conclusão

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de modificação da DIB para a data do requerimento administrativo.

É o voto.


 


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PROCESSO: 1012673-47.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7009073-32.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIO PASTENE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1.A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação.

2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.

3. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação. Porém, não é essa hipótese dos autos.

4. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.

5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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