
POLO ATIVO: ADELAIDE CORREA DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015180-15.2021.4.01.9999
RECORRENTE: ADELAIDE CORREA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por pela parte autora, Sra. ADELAIDE CORREA DA ROCHA, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugnou pela anulação da sentença, sob argumento de que, ao deixar de colher o depoimento das testemunhas e julgar o pedido improcedente apenas com base na prova documental, o Juízo a quo cerceou seu direito de defesa.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015180-15.2021.4.01.9999
RECORRENTE: ADELAIDE CORREA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em questão, observa-se que o juízo sentenciante deixou de ouvir as testemunhas apresentadas em audiência pela parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação da intimação das mesmas, conforme exigido pelo artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 94/95, ID 126055032):
“Considerando que não foi comprovada a comprovação da intimação das testemunhas arroladas e o comprovante de recebimento, não tendo o advogado da parte autora jamais asseverado que compareceriam ao ato processual independentemente da intimação, tendo comparecido testemunhas diversas das informadas nos autos, ocorreu a renúncia a inquirição determinada pelo artigo 455, § 2º do Código de Processo Civil”.
Em seguida, com base nos documentos acostados, julgou improcedente o pedido inicial da parte autora (fls. 97/103, ID 126055032):
“Assim, o início de prova material que não restou corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola com base unicamente da palavra da demandante, que possui parcialidade, perante o Juízo.
(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADELAIDE CORREA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Como indicado pelo magistrado sentenciante, os documentos juntados configuram, em tese, início de prova material da condição de trabalhador rural. E, nesse contexto, há de se reconhecer que houve, efetivamente, cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal é indispensável nas demandas em que se discute o direito à aposentadoria rural por idade. Nesse sentido, o julgado recente desta Corte abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). 3. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 4. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 5. “Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído.” (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 6. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: CTPS dela e de seu cônjuge, em que há registros de vínculos rurais; e certidão de casamento, em que consta o cônjuge como sendo lavrador. Tais encartes, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou expressamente pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial não configuravam início de prova material, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e proferiu sentença de improcedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 8. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
(AC 1006707-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ademais, nas circunstâncias do caso concreto, há que se destacar que a substituição das testemunhas no momento da audiência não impõe qualquer prejuízo à parte contrária, não sendo, portanto, motivo para justificar a não produção da prova.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015180-15.2021.4.01.9999
RECORRENTE: ADELAIDE CORREA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
3. No caso em questão, observa-se que o juízo sentenciante deixou de ouvir as testemunhas apresentadas em audiência pela parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação da intimação das mesmas, conforme exigido pelo artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com base nos documentos acostados, julgou improcedente o pedido inicial da parte autora: “Assim, o início de prova material que não restou corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola com base unicamente da palavra da demandante, que possui parcialidade, perante o Juízo”.
4. Nas circunstâncias do caso concreto, há que se destacar que a substituição das testemunhas no momento da audiência não impõe qualquer prejuízo à parte contrária, não sendo, portanto, motivo para justificar a não produção da prova.
5. A hipótese é de cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte (AC 1006707-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023).
6. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, com a colheita da prova testemunhal, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator