
POLO ATIVO: MARIA DO CARMO ROCHA DA ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028029-19.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO ROCHA DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo Rocha da Rosa contra sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da audiência de instrução, ocorrida em 30/9/2020.
Em suas razões, a parte autora sustenta que tem direito ao recebimento de valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 23/1/2017, uma vez que acostou início de prova material em bem período bem anterior a DER, como pode ser atestado pela sua certidão de casamento, celebrado em 1979, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador. Assim, requer a reforma da sentença para alterar a data de início do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028029-19.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO ROCHA DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da audiência de instrução, ocorrida em 30/9/2020, por entender o magistrado a quo que, para contagem do tempo de carência, seria necessário reconhecer período posterior à data do indeferimento do pedido administrativo (ID 161372563, fl. 124).
Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017.
Sobre o ponto, embora o juízo a quo tenha considerado a inscrição da autora no sindicato dos trabalhadores rurais em 24/8/2010 como início do trabalho rural efetivamente provado nos autos, verifica-se que consta certidão de casamento, celebrado em 6/7/1979, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 161372563, fl. 21), qualidade que lhe é extensível, o que demonstra o exercício de atividade rural em período muito anterior ao considerado na sentença.
Dessa forma, no momento do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017 (ID 161372563, fl. 16), a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural, razão pela qual se deve considerar o referido marco como data de início do benefício.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
DESPESAS PROCESSUAIS
Condeno o INSS a reembolsar o valor das custas judiciais e dos honorários periciais eventualmente adiantados pela parte autora, desde que sejam comprovados no momento do cumprimento de sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sida necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para alterar a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo ocorrido em 23/1/2017
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028029-19.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO ROCHA DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da audiência de instrução, ocorrida em 30/9/2020, por entender o magistrado a quo que, para contagem do tempo de carência, seria necessário reconhecer período posterior à data do indeferimento do pedido administrativo (ID 161372563, fl. 124). Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017.
2. Sobre o ponto, embora o juízo a quo tenha considerado a inscrição da autora no sindicato dos trabalhadores rurais em 24/8/2010 como início do trabalho rural efetivamente provado nos autos, verifica-se que consta certidão de casamento, celebrado em 6/7/1979, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 161372563, fl. 21), qualidade que lhe é extensível, o que demonstra o exercício de atividade rural em período muito anterior ao considerado na sentença.
3. Dessa forma, no momento do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017, a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural, razão pela qual se deve considerar o referido marco como data de início do benefício.
4. Apelação provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 23/1/2017.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado