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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DATA DO REQUERIM...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 13/03/1952, preencheu o requisito etário em 13/03/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/10/2014 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/02/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço em nome de terceiros, declaração de residência, declaração da IRPF 2019, certidões negativas de propriedade, certidão negativa de imóvel urbano e rural, nota fiscal de compra de produtos agropecuários, nota fiscal de venda de gado e certidão de nascimento da filha (IDs 326284643, fls. 8-10, 44-46, 326284644, fls. 9-11). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de nascimento da filha, em 13/6/1979, na qual consta a qualificação do autor como fazendeiro; a nota fiscal de compra de produtos agropecuários- vacinas ( 27/11/2002) e a nota fiscal de venda de gado (8/6/2003). Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas disseram que conhecem o autor por muitos anos, que ele trabalha em uma fazenda na região, que cuida gado e que não é assalariado, que antes ele tinha uma terra, mas que foi vendida, que ele nunca trabalhou na cidade (ID-326284649). 6. Apelação do autor provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (23/10/2014). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012105-94.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012105-94.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5079119-29.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: PAULO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012105-94.2023.4.01.9999

APELANTE: PAULO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposto por Paulo de Carvalho contra sentença em que lhe foi negado o benefício de aposentadoria por idade rural.

A parte autora sustenta em suas razões que faz jus ao benefício, pois exerce atividade em meio rural para sua subsistência Assim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012105-94.2023.4.01.9999

APELANTE: PAULO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Na presente demanda, a parte autora, nascida em 13/03/1952, preencheu o requisito etário em 13/03/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/10/2014 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/02/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.

Assim, como atingiu a idade em 2012, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).

Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço em nome de terceiros, declaração de residência, declaração da IRPF 2019, certidões negativas de propriedade, certidão negativa de imóvel urbano e rural, nota fiscal de compra de produtos agropecuários, nota fiscal de venda de gado e certidão de nascimento da filha (IDs 326284643, fls. 8-10, 44-46, 326284644, fls. 9-11).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de nascimento da filha, em 13/6/1979, em que consta a qualificação do autor como fazendeiro; a nota fiscal de compra de produtos agropecuários- vacinas ( 27/11/2002) e a nota fiscal de venda de gado (8/6/2003). Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas disseram que conhecem o autor por muitos anos, que ele trabalha em uma fazenda na região, que cuida gado e que não é assalariado, que antes ele tinha uma terra mas que foi vendida, que ele nunca trabalhou na cidade (ID-326284649).

Portanto, diante do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder a aposentadoria por idade rural.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CUSTAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (23/10/2014), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a data de entrada do requerimento (DER) e a data de Início do pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação,

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
                                                Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012105-94.2023.4.01.9999

APELANTE: PAULO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

2. A parte autora, nascida em 13/03/1952, preencheu o requisito etário em 13/03/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/10/2014 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/02/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.

3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço em nome de terceiros, declaração de residência, declaração da IRPF 2019, certidões negativas de propriedade, certidão negativa de imóvel urbano e rural, nota fiscal de compra de produtos agropecuários, nota fiscal de venda de gado e certidão de nascimento da filha (IDs 326284643, fls. 8-10, 44-46, 326284644, fls. 9-11).

4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de nascimento da filha, em 13/6/1979, na qual consta a qualificação do autor como fazendeiro; a nota fiscal de compra de produtos agropecuários- vacinas ( 27/11/2002) e a nota fiscal de venda de gado (8/6/2003). Tais documentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas disseram que conhecem o autor por muitos anos, que ele trabalha em uma fazenda na região, que cuida gado e que não é assalariado, que antes ele tinha uma terra, mas que foi vendida, que ele nunca trabalhou na cidade (ID-326284649).

6. Apelação do autor provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo (23/10/2014).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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