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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROV...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 08/09/1958, preencheu o requisito etário em 08/09/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/03/2014, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/06/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 377504151): certidão de casamento (fl. 18); certidão eleitoral (fl. 19); INFBEN do cônjuge (fl. 20); CTPS (fls. 113/117); declaração de terceiros (fls. 95 e 105). 4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/07/1986, qualificou o marido como "ourives" e a autora como "agente administrativa", o que é corroborado pela CTPS. Esta indica vínculos como auxiliar de escritório (02/01/78 a 30/05/1980), escriturária (29/07/1980 a 04/11/1986), auxiliar de secretaria da Câmara (06/11/1980 a 01/04/1983), secretária (08/09/1983 a 05/08/1984) e agente administrativo (10/05/1984 a 22/05/1995). 5. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de "agricultor" não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. As declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. 6. Caso em que o INFBEN do esposo indica a percepção de aposentadoria por idade rural (NB 190.635.910-2), concedida por decisão judicial, com data de início do benefício (DIB) em 28/03/2014. Considerando que, após o último vínculo empregatício da autora, em 1995, não há registro de outros vínculos urbanos, e foi concedida aposentadoria rural ao seu esposo, essa condição estende-se à autora pelo período de carência do benefício concedido ao marido e pelo período subsequente. Assim, está comprovado o início de prova material da atividade rural da autora. 7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora (ID 376842630) e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (28/03/2014), devendo ser observada eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023263-49.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023263-49.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000601-66.2020.8.11.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA MARIA GONCALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023263-49.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA GONCALVES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, Sra. ANA MARIA GONCALVES RIBEIRO, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A autarquia alega, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023263-49.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA GONCALVES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Na presente demanda, a parte autora, nascida em 08/09/1958, preencheu o requisito etário em 08/09/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/03/2014, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/06/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 377504151): certidão de casamento (fl. 18); certidão eleitoral (fl. 19); INFBEN do cônjuge (fl. 20); CTPS (fls. 113/117); declaração de terceiros (fls. 95 e 105).

Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/07/1986, qualificou o marido como "ourives" e a autora como “agente administrativa”, o que é corroborado pela CTPS. Esta indica vínculos como auxiliar de escritório (02/01/78 a 30/05/1980), escriturária (29/07/1980 a 04/11/1986), auxiliar de secretaria da Câmara (06/11/1980 a 01/04/1983), secretária (08/09/1983 a 05/08/1984) e agente administrativo (10/05/1984 a 22/05/1995).

Ademais, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de "agricultor" não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. As declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.

Entretanto, o INFBEN do esposo indica a percepção de aposentadoria por idade rural (NB 190.635.910-2), concedida por decisão judicial, com data de início do benefício (DIB) em 28/03/2014. Considerando que, após o último vínculo empregatício da autora, em 1995, não há registro de outros vínculos urbanos, e foi concedida aposentadoria rural ao seu esposo, essa condição estende-se à autora pelo período de carência do benefício concedido ao marido e pelo período subsequente. Assim, está comprovado o início de prova material da atividade rural da autora.

Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora (ID 376842630) e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (28/03/2014), devendo ser observada eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

Honorários advocatícios e custas processuais

 Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023263-49.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA GONCALVES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).

2. A parte autora, nascida em 08/09/1958, preencheu o requisito etário em 08/09/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/03/2014, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/06/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 377504151): certidão de casamento (fl. 18); certidão eleitoral (fl. 19); INFBEN do cônjuge (fl. 20); CTPS (fls. 113/117); declaração de terceiros (fls. 95 e 105).

4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/07/1986, qualificou o marido como "ourives" e a autora como “agente administrativa”, o que é corroborado pela CTPS. Esta indica vínculos como auxiliar de escritório (02/01/78 a 30/05/1980), escriturária (29/07/1980 a 04/11/1986), auxiliar de secretaria da Câmara (06/11/1980 a 01/04/1983), secretária (08/09/1983 a 05/08/1984) e agente administrativo (10/05/1984 a 22/05/1995).

5. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de "agricultor" não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. As declarações de terceiros a respeito do trabalho rural do autor equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.

6. Caso em que o INFBEN do esposo indica a percepção de aposentadoria por idade rural (NB 190.635.910-2), concedida por decisão judicial, com data de início do benefício (DIB) em 28/03/2014. Considerando que, após o último vínculo empregatício da autora, em 1995, não há registro de outros vínculos urbanos, e foi concedida aposentadoria rural ao seu esposo, essa condição estende-se à autora pelo período de carência do benefício concedido ao marido e pelo período subsequente. Assim, está comprovado o início de prova material da atividade rural da autora.

7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora (ID 376842630) e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (28/03/2014), devendo ser observada eventual prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

8. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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