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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PARCIAL...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 4. A parte autora, nascida em 02/04/1959, preencheu o requisito etário em 02/04/2019 (60 anos) e ajuizou a presente ação em 07/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:CNIS; CTPS; extrato previdenciário; certidão de nascimento. 6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como trabalhador rural, com Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba Ltda., de 12/03/1990 a 20/051990, de 24/03/1992 a 08/05/1992, 22/03/1995 a 26/08/1995 e de 09/08/2000 a 01/10/2000; como tratorista, com Remulo Nery dos Santos (rural), de 02/01/2001 a 31/12/2001; como vaqueiro, com Barbara Augusta Queiroz, de 01/11/2002 a 17/06/2003; como serviços gerais, com Orca Construtora Ltda. (fazenda/zona rural), de 01/08/2004 a 06/09/2004; como vaqueiro, com Helvecio Antônio Lima (fazenda), de 01/06/2005 a 30/09/2005 e de 01/06/2009 a 30/12/2009; como operador de máquinas agrícola, com Agro Rub Agropecuária Ltda (cultivo de cana de açúcar), de 05/04/2006 a 14/11/2006, de 15/11/2006 a 23/11/2007, de 03/12/2007 a 29/10/2008, de 22/03/2010 a 24/10/2011, de 17/04/2017 a 10/11/2017, e de 08/04/2019 a 27/10/2019 e como trabalhador agropecuário, com Onofre Andrade Pereira, de 01/08/2018 a 01/10/2018. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 7. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 8. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do autor, verifica-se que os registros apontados referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS e no extrato previdenciário do autor. Os períodos como segurado especial (mesmo sem contribuição) podem ser somados aos períodos como empregado rural para fins de concessão de aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n. 8.213/91). 9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência. 10. Embora o INSS alegue que o requerente não apresentou prévio requerimento administrativo munido de todos os documentos necessários para análise administrativa, a autarquia juntou ao processo apenas documentos referentes às exigências de complementação, sem especificar quais documentos foram efetivamente apresentados no processo administrativo. Dessa forma, não é possível afirmar que os documentos apresentados na petição inicial não correspondem aos juntados na esfera administrativa. Ademais, há a comprovação do prévio requerimento administrativo, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. 11. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.) 12. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/05/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 14. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022496-11.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022496-11.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5545968-84.2022.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ DE CARVALHO DE MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON RODRIGUES - GO39491-A e MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022496-11.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ DE CARVALHO DE MEDEIROS

Advogados do(a) APELADO: EDILSON RODRIGUES - GO39491-A, MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.

Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.

Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022496-11.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ DE CARVALHO DE MEDEIROS

Advogados do(a) APELADO: EDILSON RODRIGUES - GO39491-A, MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Indeferimento forçado

Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial.

No presente caso, o INSS assevera que o requerente não apresentou prévio requerimento administrativo munido de todos os documentos necessários para análise administrativa. Contudo, a autarquia juntou ao processo apenas documentos referentes às exigências de complementação, sem especificar quais documentos foram efetivamente apresentados no processo administrativo.

Dessa forma, não é possível afirmar que os documentos apresentados na petição inicial não correspondem aos juntados na esfera administrativa. Ademais há a comprovação do prévio requerimento administrativo, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.

O autor sustenta que comprovou todos os requisitos legais e necessários à concessão do benefício requerido e pede o provimento do recurso. O INSS contestou o mérito do pedido, não tendo se limitado a alegar ausência de interesse processual.

Consoante Tema 350 do STF, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

A parte autora, nascida em 02/04/1959, preencheu o requisito etário em 02/04/2019 (60 anos) e ajuizou a presente ação em 07/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:CNIS; CTPS; extrato previdenciário; certidão de nascimento.

Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como trabalhador rural, com Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba Ltda., de 12/03/1990 a 20/051990, de 24/03/1992 a 08/05/1992, 22/03/1995 a 26/08/1995 e de 09/08/2000 a 01/10/2000; como tratorista, com Remulo Nery dos Santos (rural), de 02/01/2001 a 31/12/2001; como vaqueiro, com Barbara Augusta Queiroz, de 01/11/2002 a 17/06/2003; como serviços gerais, com Orca Construtora Ltda. (fazenda/zona rural), de 01/08/2004 a 06/09/2004; como vaqueiro, com Helvecio Antônio Lima (fazenda), de 01/06/2005 a 30/09/2005 e de 01/06/2009 a 30/12/2009; como operador de máquinas agrícola, com Agro Rub Agropecuária Ltda (cultivo de cana de açúcar), de 05/04/2006 a 14/11/2006, de 15/11/2006 a 23/11/2007, de 03/12/2007 a 29/10/2008, de 22/03/2010 a 24/10/2011, de 17/04/2017 a 10/11/2017, e de 08/04/2019 a 27/10/2019 e como trabalhador agropecuário, com Onofre Andrade Pereira, de 01/08/2018 a 01/10/2018. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.

Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.

2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.

3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.

4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.

6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)

Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do autor, verifica-se que os registros apontados referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS e no extrato previdenciário do autor.

Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.

No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que “o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural.” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)

Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/05/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.

Dos pedidos eventuais

Inexiste no caso prescrição quinquenal, uma vez que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a DIB e o ajuizamento da ação.

Não assiste razão ao INSS no que tange à apresentação de autodeclaração, pois se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único da Portaria 450/2020.

Não consta nos autos o recebimento pela parte autora de benefício inacumulável. De todo modo, a sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

A sentença destoa parcialmente dessa diretriz, devendo ser ajustada quanto ao ponto.

DESPESAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Verifica-se que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse ponto, assiste ao INSS parcial razão, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal, não foi observada a Súmula 111 do STJ. 

Dessa forma, a sentença deve se adequar à Súmula 111 do STJ, que estabelece que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios e limitar os honorários advocatícios na forma da Súmula 111/STJ, nos termos explicitados acima.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022496-11.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ DE CARVALHO DE MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: EDILSON RODRIGUES - GO39491-A, MARCUS VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA - GO67889-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).

4. A parte autora, nascida em 02/04/1959, preencheu o requisito etário em 02/04/2019 (60 anos) e ajuizou a presente ação em 07/09/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:CNIS; CTPS; extrato previdenciário; certidão de nascimento.

6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como trabalhador rural, com Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba Ltda., de 12/03/1990 a 20/051990, de 24/03/1992 a 08/05/1992, 22/03/1995 a 26/08/1995 e de 09/08/2000 a 01/10/2000; como tratorista, com Remulo Nery dos Santos (rural), de 02/01/2001 a 31/12/2001; como vaqueiro, com Barbara Augusta Queiroz, de 01/11/2002 a 17/06/2003; como serviços gerais, com Orca Construtora Ltda. (fazenda/zona rural), de 01/08/2004 a 06/09/2004; como vaqueiro, com Helvecio Antônio Lima (fazenda), de 01/06/2005 a 30/09/2005 e de 01/06/2009 a 30/12/2009; como operador de máquinas agrícola, com Agro Rub Agropecuária Ltda (cultivo de cana de açúcar), de 05/04/2006 a 14/11/2006, de 15/11/2006 a 23/11/2007, de 03/12/2007 a 29/10/2008, de 22/03/2010 a 24/10/2011, de 17/04/2017 a 10/11/2017, e de 08/04/2019 a 27/10/2019 e como trabalhador agropecuário, com Onofre Andrade Pereira, de 01/08/2018 a 01/10/2018. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.

7. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.

8. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do autor, verifica-se que os registros apontados referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS e no extrato previdenciário do autor. Os períodos como segurado especial (mesmo sem contribuição) podem ser somados aos períodos como empregado rural para fins de concessão de aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n. 8.213/91).

9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.

10. Embora o INSS alegue que o requerente não apresentou prévio requerimento administrativo munido de todos os documentos necessários para análise administrativa, a autarquia juntou ao processo apenas documentos referentes às exigências de complementação, sem especificar quais documentos foram efetivamente apresentados no processo administrativo. Dessa forma, não é possível afirmar que os documentos apresentados na petição inicial não correspondem aos juntados na esfera administrativa. Ademais, há a comprovação do prévio requerimento administrativo, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício.

11. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que “o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural.” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)

12. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/05/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.

13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

14. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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