
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABADIO NUNES DA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A e AMANDA ROSA FONTES - GO66274
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004013-93.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABADIO NUNES DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ROSA FONTES - GO66274, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, Sr. ABADIO NUNES DA FONSECA (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
A autarquia alega, em síntese, que a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004013-93.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABADIO NUNES DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ROSA FONTES - GO66274, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ), tendo em vista que se considerou como DIB a DER de 18/05/2022. Além disso, não ocorre prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de concessão inicial ou de restabelecimento de benefício previdenciário.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 28/05/1959, preencheu o requisito etário em 28/05/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/05/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 21/10/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 402740148): certidão de casamento (fl.29); certidão de óbito da esposa (fl.30); CNIS (fl. 67); extrato de dossiê previdenciário (fls.114/133).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/08/1991, e a certidão de óbito da esposa, ocorrido em 07/12/2014, ambas mencionando a qualificação profissional do autor como lavrador, configuram início de prova material do exercício de atividade rural pelo requerente.
Além disso, o extrato de dossiê previdenciário indica que o autor recebe pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa na qualidade de segurada especial.
Por fim, a ausência de vínculos registrados no CNIS do autor reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão do autor e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Tendo em vista que a foi concedida aposentadoria por idade rural, não prosperam as alegações do INSS quanto à análise dos requisitos da aposentadoria híbrida.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença, ao determinar aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não destoa desse entendimento.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Outros pedidos subsidiários
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos.
CONCLUSÃO
Ate o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004013-93.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABADIO NUNES DA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA ROSA FONTES - GO66274, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. O autor, nascido em 28/05/1959, preencheu o requisito etário em 28/05/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/05/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 21/10/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 402740148): certidão de casamento (fl.29); certidão de óbito da esposa (fl.30); CNIS (fl. 67); extrato de dossiê previdenciário (fls.114/133).
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/08/1991, e a certidão de óbito da esposa, ocorrido em 07/12/2014, ambas mencionando a qualificação profissional do autor como lavrador, configuram início de prova material do exercício de atividade rural pelo requerente. Além disso, o extrato de dossiê previdenciário indica que o autor recebe pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa na qualidade de segurada especial. Por fim, a ausência de vínculos registrados no CNIS do autor reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial.
5. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator