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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, invocando a coisa julgada. 2. Considerando que a parte autora, em atendimento a despacho anterior, informou ter reunido novas provas para o ajuizamento da presente demanda e requereu o prosseguimento do feito, e tendo-se em conta, ainda, que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis, reputo prematura e indevida a extinção da ação. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000235-52.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000235-52.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5621059-84.2022.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ARLINDA MARIA DE JESUS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA DE SALES - GO13026
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000235-52.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARLINDA MARIA DE JESUS SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu sem resolução do mérito ação por si ajuizada para obtenção de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária e pugnou pela concessão do benefício pretendido ou anulação da sentença.

É o relatório.


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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000235-52.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARLINDA MARIA DE JESUS SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Constato que a sentença recorrida, após mencionar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, invocando a coisa julgada.

Verifico, também, que, em despacho inicial, havia sido assim determinado:

“(...)intime-se a parte autora para manifestação sobre possível coisa julgada no prazo de quinze dias, devendo, se for o caso, enumerar as novas provas ou informar as novas circunstâncias em que se funda o direito alegado, notadamente porque, em direito previdenciário, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, ou seja, a propositura de nova ação cujo mérito foi anteriormente decidido está condicionada à existência de novas provas ou circunstâncias em que se funda o direito alegado.”

Intimada, a parte autora informou ter reunido novas provas para o ajuizamento da presente demanda e requereu o prosseguimento do feito.

Assim, e considerando, como mencionado no próprio despacho retro transcrito, que em matéria previdenciária a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, reputo prematura e indevida a extinção da ação.  

Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Parte inferior do formulário

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima delineados, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000235-52.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARLINDA MARIA DE JESUS SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, invocando a coisa julgada.

2. Considerando que a parte autora, em atendimento a despacho anterior,  informou ter reunido novas provas para o ajuizamento da presente demanda e requereu o prosseguimento do feito, e tendo-se em conta, ainda, que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis, reputo prematura e indevida a extinção da ação.  

3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. 

4.  Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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