
POLO ATIVO: ARLINDA MARIA DE JESUS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA DE SALES - GO13026
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000235-52.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARLINDA MARIA DE JESUS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu sem resolução do mérito ação por si ajuizada para obtenção de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária e pugnou pela concessão do benefício pretendido ou anulação da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000235-52.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARLINDA MARIA DE JESUS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Constato que a sentença recorrida, após mencionar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, invocando a coisa julgada.
Verifico, também, que, em despacho inicial, havia sido assim determinado:
“(...)intime-se a parte autora para manifestação sobre possível coisa julgada no prazo de quinze dias, devendo, se for o caso, enumerar as novas provas ou informar as novas circunstâncias em que se funda o direito alegado, notadamente porque, em direito previdenciário, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, ou seja, a propositura de nova ação cujo mérito foi anteriormente decidido está condicionada à existência de novas provas ou circunstâncias em que se funda o direito alegado.”
Intimada, a parte autora informou ter reunido novas provas para o ajuizamento da presente demanda e requereu o prosseguimento do feito.
Assim, e considerando, como mencionado no próprio despacho retro transcrito, que em matéria previdenciária a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, reputo prematura e indevida a extinção da ação.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Parte inferior do formulário
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima delineados, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000235-52.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARLINDA MARIA DE JESUS SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, invocando a coisa julgada.
2. Considerando que a parte autora, em atendimento a despacho anterior, informou ter reunido novas provas para o ajuizamento da presente demanda e requereu o prosseguimento do feito, e tendo-se em conta, ainda, que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis, reputo prematura e indevida a extinção da ação.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
4. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA