
POLO ATIVO: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014607-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5197047-05.2021.8.09.0172
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014607-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5197047-05.2021.8.09.0172
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurado especial.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2020 (nascido em 23/7/1960) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/8/2020, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2005 a 2020).
Analisando os autos verifico que, a escritura pública de compra e venda registrada em cartório no dia 08/10/2015 em que consta profissão lavrador do autor e os ITR´s dos anos de 2017 a 2020, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
Certamente, após análise, um módulo fiscal no Município de Santa Terezinha de Goiás corresponde a 50 há, estando à propriedade do autor conforme os documentos de ITR (fls. 27 a 31 da rolagem única), dentro do limite permitido pela Lei de 4 módulos fiscais, se enquadrando como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar para própria subsistência.
Neste contexto, é de se salientar, ainda, que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, além de ter sido um dos fundadores da associação de produtores rurais da região.
Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença recorrida, reconhecer ao lado apelante o direito à aposentadoria por idade rural, segurado especial, devendo o INSS implantá-la em sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
Condeno a autarquia no pagamento dos atrasados a partir do DER, com inclusão de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a ocorrência de eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas, ao teor da Súmula 111 STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014607-06.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5197047-05.2021.8.09.0172
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAQUIM DE AMARAL CUNHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FERNANDO SOUZA OLIVEIRA - GO50673
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).
2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2020 (nascido em 23/7/1960) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/8/2020, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2005 a 2020).
3. Analisando os autos verifico que, a Escritura pública de compra e venda registrada em cartório no dia 8/10/2015 em que consta profissão lavrador do autor e os ITRs dos anos de 2017 a 2020, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte. Ademais, após análise, um módulo fiscal no Município de Santa Terezinha de Goiás corresponde a 50 há, estando à propriedade do autor conforme os documentos de ITR, dentro do limite permitido pela Lei de 4 módulos fiscais.
4. Além do mais, o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, além de ter sido um dos fundadores da associação de produtores rurais da região. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator