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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADA FORA DO PRAZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADA FORA DO PRAZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REQUERENTE COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de prosseguimento do feito, uma vez que a parte apresentou a prova do requerimento administrativo do benefício de forma extemporânea. 2. Tendo o INSS, em contestação que não adentrou o mérito da demanda, questionado a ausência de requerimento administrativo do benefício, o Juízo a quo, em atenção ao quanto decidido pelo STF no RE 631.240, sobrestou o feito e, em seguida, determinou a intimação da parte autora para regularizar tal pendência junto à autarquia previdenciária em trinta dias e trazer aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo. Intimada pessoalmente, a requerente quedou-se inerte, o que ocasionou a extinção do feito. 3. Após a sentença, a parte autora comprovou a postulação administrativa e afirmou tê-la feito no prazo assinalado, deixando, por lapso, de acostar aos autos o comprovante. 4. Trata-se de feito em trâmite desde 2009, e que a parte autora já conta hoje com 76 anos de idade. Verifica-se, ainda, que, após a sentença, foi comprovada a realização do requerimento administrativo, que, segundo afirmou a requerente, foi feito dentro do prazo fixado. Assim, considerando o tempo de trâmite do feito e o caráter social do Direito Previdenciário, bem como o fato de não haver irregularidades pendentes, julgo que a solução que mais adequada é determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento. 5. Apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028344-81.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028344-81.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000181-26.2015.8.05.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LINDAURA SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A, RENATO AUGUSTO SALICIO - SP284296 e PAULO LYUJI TANAKA - SP167045
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028344-81.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LINDAURA SOUZA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, por não ter sido comprovado o requerimento administrativo do benefício, julgou extinto sem resolução de mérito processo movido para obtenção de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões, a parte apelante afirmou ter feito o requerimento, mas, por lapso, não juntou aos autos na oportunidade adequada. Sustentou a existência de pretensão resistida, dado o indeferimento do pedido perante o INSS, e requereu o prosseguimento do feito para julgamento de mérito.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028344-81.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LINDAURA SOUZA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de prosseguimento do feito, uma vez que a parte apresentou a prova do requerimento administrativo do benefício de forma extemporânea.

Tendo o INSS, em contestação, sem adentrar no mérito da demanda, questionado a ausência de requerimento administrativo do benefício, o Juiz de então, em atenção ao quanto decidido pelo STF no RE 631.240, sobrestou o feito e, em seguida, determinou a intimação da parte autora para regularizar tal pendência junto à autarquia previdenciária em trinta dias e trazer aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo. Intimada pessoalmente, a requerente quedou-se inerte, o que ocasionou a extinção do feito.

Após a sentença, a parte autora afirmou ter sanado a irregularidade no prazo assinalado e explicou que, por lapso, não acostou aos autos o comprovante da postulação administrativa.     

Verifico tratar-se de feito em trâmite desde 2009, sendo que a parte autora já conta hoje com 76 anos de idade. Verifico, ainda, que, após a sentença, foi comprovada a realização do requerimento administrativo, que, segundo afirmou a requerente, foi realizado dentro do prazo fixado. Assim, considerando o tempo de trâmite do feito e o caráter social do Direito Previdenciário, bem como o fato de não haver irregularidades pendentes, julgo que a solução que mais adequada é determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028344-81.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LINDAURA SOUZA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADA FORA DO PRAZO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. REQUERENTE COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de prosseguimento do feito, uma vez que a parte apresentou a prova do requerimento administrativo do benefício de forma extemporânea.

2. Tendo o INSS, em contestação que não adentrou o mérito da demanda, questionado a ausência de requerimento administrativo do benefício, o Juízo a quo, em atenção ao quanto decidido pelo STF no RE 631.240, sobrestou o feito e, em seguida, determinou a intimação da parte autora para regularizar tal pendência junto à autarquia previdenciária em trinta dias e trazer aos autos o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo. Intimada pessoalmente, a requerente quedou-se inerte, o que ocasionou a extinção do feito.

3. Após a sentença, a parte autora comprovou a postulação administrativa e afirmou tê-la feito no prazo assinalado, deixando, por lapso, de acostar aos autos o comprovante.  

4. Trata-se de feito em trâmite desde 2009, e que a parte autora já conta hoje com 76 anos de idade. Verifica-se, ainda, que, após a sentença, foi comprovada a realização do requerimento administrativo, que, segundo afirmou a requerente, foi feito dentro do prazo fixado. Assim, considerando o tempo de trâmite do feito e o caráter social do Direito Previdenciário, bem como o fato de não haver irregularidades pendentes, julgo que a solução que mais adequada é determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento.

5. Apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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