
POLO ATIVO: EUTIMIO RIOS NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - MT8486-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018541-40.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003332-48.2018.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EUTIMIO RIOS NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - MT8486-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que foi juntado aos autos início de prova material suficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, corroborada por prova testemunhal.
Assevera que imóvel rural não ultrapassa o limite legal em módulos fiscais; que o enquadramento na categoria de empresário ou empregador rural e o exercício de atividade urbana não afastam, por si só, a condição de segurado especial e o regime de economia familiar; que é pecuarista porque sua família sobrevive da criação de gado; e que faz parte do PRONAF.
O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018541-40.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003332-48.2018.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EUTIMIO RIOS NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - MT8486-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente em razão de o magistrado entender que o autor é empresário/empregador rural e não desenvolve atividade rural em regime de economia familiar.
In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2010 (nascido em 01/09/1950), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 174 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 05/11/2015 e em 09/01/2018.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 10/09/1973, onde é qualificado como fazendeiro; Declaração de Aptidão ao Pronaf, desacompanhada de extrato, datada de 23/10/2018; certidão do imóvel rural denominado Fazenda Jaraguá, situado no Município de Araputanga/MT, com área de 202,9875ha, expedida em 29/04/2016, na qual o autor é qualificado como pecuarista; certidão do imóvel rural denominado Estância Recanto Alegre, situado no Município de Araputanga/MT, com área de 11,3743ha, expedida em 18/01/2018, na qual o autor é qualificado como pecuarista; cartão de identificação do contribuinte – CIC/CCE – Eletrônico, com data de validade 23/10/2015, onde é qualificado como micro produtor pessoa física; notas fiscais de produtor de venda de bovinos, emitidas em 2000, 2007, 2010, 2011, 2013, 2015; notas fiscais de compra de produtos/insumos agropecuários, emitidas nos anos de 2011, 2012, 2014 e 2015; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Emissão 2006/2007/2008/2009, denominado Sítio Boa Sorte, situado no Município de Araputanga/MT, com área de 72,6000ha; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Emissão 2006/2007/2008/2009 Emissão Exercício 2017, denominado Estância Recanto Alegre, situado no Município de Araputanga/MT, com área de 12,1409ha; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Emissão 2014/2013/2012/2011/2010 e Emissão Exercício 2017, denominado Fazenda Jaraguá, situado no Município de Araputanga/MT, com área de 202,9875ha (fls. 29/57 da rolagem única).
Por sua vez, o INSS juntou aos autos extrato do CNIS que lista diversas relações previdenciárias do autor como contribuinte individual com vínculos de natureza urbana (com empresas do ramo de transportes, especialmente) dentro do período de carência: 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/10/2009 a 30/11/2009, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/02/2011 a 31/03/2011, 01/07/2012 a 31/07/2012, 01/06/2013 a 31/08/2013, 01/01/2014 a 31/01/2014, 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014, 01/06/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/11/2015 a 30/11/2015, 01/08/2016 a 31/08/2016, 01/02/2017 a 28/02/2017 e 01/04/2014 a 30/04/2017 (fls. 73/87 da rolagem única).
A prova oral foi produzida e as duas testemunhas afirmaram que conhecem o autor há cerca de vinte anos e que o mesmo trabalha em sua propriedade rural, com o auxílio da esposa.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que “acredita que os recolhimentos como contribuinte individual que constam no CNIS estão relacionados com um caminhão que seu filho comprou em seu nome; morou no endereço urbano por um tempo, pois na época, não havia casa construída em sua propriedade; nesse período passava o dia trabalhando no imóvel e depois voltava para casa; contratou um funcionário para cuidar da fazenda por seis ou oito meses, pois ficou doente e não conseguia trabalhar; atualmente possui mais de quatrocentas cabeças de gado.”
Diante do contexto fático dos autos, tenho que o autor não se enquadra na categoria de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero, mas de pecuarista de relativa envergadura, que ostenta capacidade econômico-financeira familiar incompatível com a alegada condição de segurado especial.
Não tendo sido demonstrado o exercício de atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, a sentença recorrida não merece reforma.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018541-40.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003332-48.2018.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PECUARISTA. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DECORRENTES DE VÍNCULOS URBANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o apelante é proprietário de três imóveis rurais onde cria expressivo rebanho bovino - mais de 400 cabeças de gado, como ele mesmo afirmou em depoimento pessoal -, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial, além de possuir vários recolhimentos descontínuos, como contribuinte individual, decorrentes de vínculos com atividade urbana.
3. Diante do contexto fático dos autos, não resta demonstrado que o autor se enquadra na categoria de pequeno produtor rural, que exerce atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado