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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENS INCOMPATÍVEIS. EXTENSÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPRO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENS INCOMPATÍVEIS. EXTENSÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5. No caso, a análise dos documentos juntados aos autos comprova que o postulante possuía inúmeros imóveis rurais, sendo a soma total a área dos imóveis em seu nome, confirmada pelo próprio autor, seria de pelo menos 6,11 módulos fiscais, ultrapassando o limite de 04 módulos fiscais estabelecido pela legislação. Além disso, o autor também é proprietário de uma caminhonete Chevrolet S-10, cabine dupla, ano 2018/2018 (valor de 95 mil reais pela tabela FIPE), demonstrando que se trata de proprietário rural de médio porte, o que desnatura a alegada condição de segurado especial. 6. Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, considerando a extensão das propriedades rurais, bem como a existência de bens incompatíveis com a condição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004190-28.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004190-28.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5632360-12.2019.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LACIR ANGELO QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004190-28.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LACIR ANGELO QUEIROZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LACIR ANGELO QUEIROZ contra sentença (ID 190634022, fls. 22-24), na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, por considerar a atividade do autor como latifundiário, descaracterizando o regime de economia familiar.

Requer o autor, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a caracterização da qualidade de segurado especial (ID 190634022, fl. 28-30/ID 190634029).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004190-28.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LACIR ANGELO QUEIROZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).

No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 20/09/50; certidão de casamento celebrado em 14/07/73, na qual consta sua profissão de lavrador; documento de propriedade de pequeno imóvel rural, denominado “Fazenda Fortaleza Castelo”, em Castelândia/GO, com sua qualificação como fazendeiro; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em 2019; notas fiscais de venda de gado, entre outros.

O postulante, nascido em 20/09/50, completou o requisito etário em 2010 (60 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 1995 a 2010, ou até o requerimento administrativo, em 2019. Embora a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, possa constituir início de prova material, trata-se de documento extemporâneo ao período de carência exigido pela lei.

Ademais, a documentação juntada aos autos indica que não se trata de pequeno produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício.

A análise dos documentos comprova que o postulante possuía inúmeros imóveis rurais, sendo a soma total a área dos imóveis em seu nome, confirmada pelo próprio autor, seria de pelo menos 6,11 módulos fiscais, ultrapassando o limite de 04 módulos fiscais estabelecido pela legislação. Além disso, o autor também é proprietário de uma caminhonete Chevrolet S-10, cabine dupla, ano 2018/2018 (valor de 95 mil reais pela tabela FIPE), demonstrando que se trata de proprietário rural de médio porte, o que desnatura a alegada condição de segurado especial.

Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, considerando a extensão das propriedades rurais, bem como a existência de bens incompatíveis com a condição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004190-28.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LACIR ANGELO QUEIROZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENS INCOMPATÍVEIS. EXTENSÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).

5. No caso, a análise dos documentos juntados aos autos comprova que o postulante possuía inúmeros imóveis rurais, sendo a soma total a área dos imóveis em seu nome, confirmada pelo próprio autor, seria de pelo menos 6,11 módulos fiscais, ultrapassando o limite de 04 módulos fiscais estabelecido pela legislação. Além disso, o autor também é proprietário de uma caminhonete Chevrolet S-10, cabine dupla, ano 2018/2018 (valor de 95 mil reais pela tabela FIPE), demonstrando que se trata de proprietário rural de médio porte, o que desnatura a alegada condição de segurado especial.

6. Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, considerando a extensão das propriedades rurais, bem como a existência de bens incompatíveis com a condição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.

8. Apelação desprovida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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