
POLO ATIVO: CICERO PINTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009569-76.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CICERO PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CICERO PINTO DE OLIVEIRA contra sentença (ID 418874750, fls. 233-236), na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na comprovação de atividade empresarial, assim como a propriedade de bens incompatíveis com o regime de economia familiar.
Requer o autor, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a caracterização da qualidade de segurado especial (ID 418874750, fls. 244-249).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009569-76.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CICERO PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 07/08/61; certidão de casamento celebrado em 21/11/85, constando a profissão de comerciário; cédula rural prignoratícia com o Banco do Brasil para financiamento de aquisição de gado bovino, na qual o autor e sua esposa estão qualificados como pecuaristas, datada em 2013; inúmeras declarações de vacinação e notas fiscais de compra de vacinas para gado, em nome do autor e da esposa; guia de trânsito de animal; cadastro de imóvel rural; declaração de aptidão ao PRONAF em 2022; CNIS com inúmeros registros de vínculo com cooperativa de transporte; entre outros.
O postulante, nascido em 07/08/61, completou o requisito etário em 2021 (60 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2006 a 2021, ou até o requerimento administrativo, em 2022.
Entretanto, segundo a documentação acostada pelo próprio autor à exordial, este fez parte de uma COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR, PASSAGEIROS E CARGAS entre os anos de 2005 e 2012, com recolhimentos à previdência social como contribuinte individual nesse período, portanto, dentro do período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006 e 2021). Desta forma, exerceu atividade empresarial visando lucro, o que afasta a qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), porquanto não comprovado que a atividade desenvolvida pela cooperativa seja agropecuária (art. 11, §8º, VI, da Lei n. 8.213/91).
Conforme informações contidas no CNIS, o postulante se enquadrou em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS até 2019, haja vista ter sido contribuinte individual (empresário individual), constando empresa aberta em 2001 a 2019. Essa condição descaracteriza o enquadramento como segurado especial, nos termos do artigo 11, §10, I, “b” da Lei 8.213/1991.
Ademais, eventual exercício de atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial para a concessão de aposentadoria rural por idade (STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 01/07/2014).
Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). Ainda que se considerasse o pedido como tal, não tinha o autor preenchido o requisito etário (65 anos) exigido por lei, na época do requerimento administrativo.
Além disso, em sede de contestação, o INSS juntou informação de bens declarados ao TSE, em nome do autor, em virtude de sua candidatura ao cargo de vereador, assim como a propriedade de um veículo da marca Mercedes-Benz, constituindo patrimônio que não condiz com a qualidade de segurado especial, nos termos da Lei n° 8.213/91.
Por fim, consigno que, no caso, é inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), que entende pelo julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há conteúdo probatório - por se tratar de hipótese diversa. O caso dos autos não é de indeferimento por ausência de início de prova material, e sim em razão de estar comprovada a existência de atividade empresarial do autor durante o período de carência, além de patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009569-76.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CICERO PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. BENS INCOMPATÍVEIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
5. No caso, o conjunto probatório não logrou demonstrar atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, considerando a comprovação de atividade empresarial do autor durante o período de carência, além de patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA