
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIZ SILVA BENSI - MT24897-A, ULYSSES COELHO OHLAND - MT25317-A e LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT4456-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038389-66.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ SILVA BENSI - MT24897-A, LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT4456-A, ULYSSES COELHO OHLAND - MT25317-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões, a parte recorrente alegou a ausência de prova material do labor rural e pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Nas contrarrazões, a apelada alegou a intempestividade do recurso de apelação. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038389-66.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ SILVA BENSI - MT24897-A, LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT4456-A, ULYSSES COELHO OHLAND - MT25317-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O prazo para a interposição do recurso de apelação, conforme estabelecido nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, começando a fluir no 1º dia útil seguinte à data da publicação.
No caso em análise, conforme a certidão de fl. 243 e o extrato de movimentação processual de fl. 244, acostados ao ID 349532660, o INSS foi intimado da sentença inicialmente em 16/09/2022, com prazo de 15 dias para manifestação.
Posteriormente, tendo em vista a prerrogativa de prazo em dobro disposta no art. 183 do CPC, o INSS foi novamente intimado, em 19/09/2022, com prazo de 30 dias para se manifestar.
O sistema registrou ciência em 29/9/2022, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo, com término em 17/11/2022.
Em que pese o prazo tenha se encerrado em 17/11/2022, o recorrente interpôs recurso em 8/12/2022, sendo, portanto, intempestivo.
Diante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação por intempestividade.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1038389-66.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ SILVA BENSI - MT24897-A, LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT4456-A, ULYSSES COELHO OHLAND - MT25317-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. É intempestiva a apelação ofertada após o prazo previsto no nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
2. No caso em análise, conforme a certidão de fl. 243 e o extrato de movimentação processual de fl. 244, acostados ao ID 349532660, o INSS foi intimado da sentença inicialmente em 16/09/2022, com prazo de 15 dias para manifestação. Posteriormente, tendo em vista a prerrogativa de prazo em dobro disposta no art. 183 do CPC, o INSS foi novamente intimado, em 19/09/2022, com prazo de 30 dias para se manifestar. O sistema registrou ciência em 29/9/2022, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo, com término em 17/11/2022. Em que pese o prazo tenha se encerrado em 17/11/2022, o recorrente interpôs recurso em 8/12/2022, sendo, portanto, intempestivo.
3. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator