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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIARISTA, BÓIA-FRIA OU SAFRISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICI...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIARISTA, BÓIA-FRIA OU SAFRISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 6. Tratando-se de vínculos temporários como trabalhadores volantes, os chamados bóias-frias, diaristas, ou safristas, as anotações em CTPS não desqualificam a condição de segurados especiais, quando o trabalho se situa no âmbito rural (AC 0013472-68.2011.4.01.9199, rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 02/12/2021). 7. No caso dos autos, verifica-se, pelas anotações na CTPS e no CNIS do autor, registros como trabalhador rural de 1994 a 2018, em períodos de 2 a 3 meses a cada ano, todos em atividade agrícola, típicos de ocupação em períodos de entressafra, razão pela qual não descaracterizam a sua condição de segurado especial, pois foram efetivados em curtos períodos durante o ano (inferior a cento e vinte dias), estando de acordo com a exceção legal prevista no art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/91. 8. Ainda que os documentos juntados não o qualificassem como segurado especial, mas como empregado rural, a atividade exercida sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade. 9. Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 10. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 11. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º. 12. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 13. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008886-44.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008886-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5419620-82.2018.8.09.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A e ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008886-44.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOAO BATISTA DE SOUSA contra sentença (ID 111918551, fls. 69-70), na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por falta de prova material para a concessão do benefício.

Requer o autor, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando o direito ao benefício na condição de segurado especial ou trabalhador rural e, caso contrário, que lhe seja concedida aposentadoria por idade híbrida, pelo princípio da fungibilidade (ID 111918551, fls. 74-85).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008886-44.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).

No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 09/10/53; certidão de nascimento de seu filho nascido em 05/10/86, na qual consta sua qualificação como “lavrador”; CTPS e CNIS do autor, com inúmeros registros de vínculos de trabalho rural.

A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).

O postulante nascido em 09/10/53 completou o requisito etário em 2013 (60 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 1998 a 2013, ou até a data do requerimento administrativo (25/07/2018). Nesse sentido, verifica-se, pelas anotações na CTPS e no CNIS do autor, registros como trabalhador rural de 1994 a 2018, em períodos de 2 a 3 meses a cada ano, todos em atividade agrícola, típicos de ocupação em períodos de entressafra, razão pela qual não descaracterizam a sua condição de segurado especial, pois foram efetivados em curtos períodos durante o ano (inferior a cento e vinte dias), estando de acordo com a exceção legal prevista no art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/91.

Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural do segurado especial, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (com redação atualizada pela Lei n. 12.873/2013), o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias, como no caso dos autos. Vejamos o texto da lei:

“§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

[...]

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;”

Ademais, tratando-se de vínculos temporários como trabalhadores volantes, os chamados boias-frias, diaristas, ou safristas, as anotações em CTPS não desqualificam a condição de segurados especiais, quando o trabalho se situa no âmbito rural (AC 0013472-68.2011.4.01.9199, rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 02/12/2021).

E ainda que os documentos juntados não o qualificassem como segurado especial, mas como empregado rural, a atividade exercida sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade.

Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão “trabalhadores rurais” como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea “a”, do inciso I; alínea “g” do inciso V; e incisos VI e VII), o segurado faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos como empregado rural.

Cumpre registrar que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial (AC 1032263-44.2021.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 18/09/2023; AC 0032601-15.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional da Bahia, PJe 09/05/2022; AC 1009429-18.2019.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 27/04/2020).

Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91. Todos os depoimentos confirmaram que o autor exerceu, por mais de 15 anos, atividade rural em fazendas e empresas agrícolas como diarista, boia-fria ou safrista.

Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus

Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.

Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008886-44.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIARISTA, BÓIA-FRIA OU SAFRISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).

5. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).

6. Tratando-se de vínculos temporários como trabalhadores volantes, os chamados bóias-frias, diaristas, ou safristas, as anotações em CTPS não desqualificam a condição de segurados especiais, quando o trabalho se situa no âmbito rural (AC 0013472-68.2011.4.01.9199, rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 02/12/2021).

7. No caso dos autos, verifica-se, pelas anotações na CTPS e no CNIS do autor, registros como trabalhador rural de 1994 a 2018, em períodos de 2 a 3 meses a cada ano, todos em atividade agrícola, típicos de ocupação em períodos de entressafra, razão pela qual não descaracterizam a sua condição de segurado especial, pois foram efetivados em curtos períodos durante o ano (inferior a cento e vinte dias), estando de acordo com a exceção legal prevista no art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/91.

8. Ainda que os documentos juntados não o qualificassem como segurado especial, mas como empregado rural, a atividade exercida sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade.

9. Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

10. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus

11. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.

12. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

13. Apelação provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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