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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAM...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 15/07/1965, preencheu o requisito etário em 15/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/09/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS da autora os seguintes vínculos: como cozinheira e trabalhadora volante da agricultura, com Carlos Hitoshi Hirose (Fazenda Paineiras, zona rural), de 01/04/2000 a 13/05/2002, de 01/05/2003 a 02/06/2003, de 01/07/2003 a 23/01/2006, de 08/08/2006 a 11/12/2006 e de 02/06/2011 a 18/07/2011; cargo ilegível, com José Peres Ruiz (Fazenda Paineiras, zona rural), de 14/09/2009 a 30/09/2009; como safrista, com José Roberto Martins (Fazenda Paineiras, zona rural), de 02/08/2010 a 28/08/2010; como aux geral mesa selec, com José Ribeiro Mendonça (Fazenda Santa Fé), de 05/01/2012 a 24/03/2012 e de 04/05/2012 a 15/06/2012; como serviço de limpeza em geral, com Firmino Vieira Pontes Neto (Fazenda Estrela), de 01/10/2013 a 02/05/2014. 5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 6. No entanto, a falta de produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora, já que a oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. 7. Por outro lado, "A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora" (AC 1004718-28.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024). 8. Portanto, deve ser afastada a alegada preclusão para a produção da prova testemunhal apontada pelo Juízo de 1º Grau, devendo o processo retornar à origem para que seja colhida a prova testemunha. 9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunh (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003478-67.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003478-67.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5100543-37.2021.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SOELI DA SILVA ANDRE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003478-67.2024.4.01.9999

APELANTE: SOELI DA SILVA ANDRE

Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por Soeli da Silva Andre contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

A parte autora sustenta, em suas razões, que há, nos autos, início de prova material do labor rural alegado, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003478-67.2024.4.01.9999

APELANTE: SOELI DA SILVA ANDRE

Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A parte autora, nascida em 15/07/1965, preencheu o requisito etário em 15/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/09/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/02/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.

Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem em sua CTPS os seguintes vínculos: como cozinheira e trabalhadora volante da agricultura, com Carlos Hitoshi Hirose (Fazenda Paineiras, zona rural), de 01/04/2000 a 13/05/2002, de 01/05/2003 a 02/06/2003, de 01/07/2003 a 23/01/2006, de 08/08/2006 a 11/12/2006 e de 02/06/2011 a 18/07/2011; cargo ilegível, com José Peres Ruiz (Fazenda Paineiras, zona rural), de 14/09/2009 a 30/09/2009; como safrista, com José Roberto Martins (Fazenda Paineiras, zona rural), de 02/08/2010 a 28/08/2010; como aux geral mesa selec, com José Ribeiro Mendonça (Fazenda Santa Fé), de 05/01/2012 a 24/03/2012 e de 04/05/2012 a 15/06/2012; como serviço de limpeza em geral, com Firmino Vieira Pontes Neto (Fazenda Estrela), de 01/10/2013 a 02/05/2014. 

Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.

2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.

3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.

4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.

6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)

No entanto, a falta de produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora, já que a oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide.

Por outro lado, "A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora" (AC 1004718-28.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024). 

Portanto, deve ser afastada a alegada preclusão para a produção da prova testemunhal apontada pelo Juízo de 1º Grau, devendo o processo retornar à origem para que seja colhida a prova testemunha.

Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003478-67.2024.4.01.9999

APELANTE: SOELI DA SILVA ANDRE

Advogado do(a) APELANTE: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).

2. A parte autora, nascida em 15/07/1965, preencheu o requisito etário em 15/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/09/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.

4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS da autora os seguintes vínculos: como cozinheira e trabalhadora volante da agricultura, com Carlos Hitoshi Hirose (Fazenda Paineiras, zona rural), de 01/04/2000 a 13/05/2002, de 01/05/2003 a 02/06/2003, de 01/07/2003 a 23/01/2006, de 08/08/2006 a 11/12/2006 e de 02/06/2011 a 18/07/2011; cargo ilegível, com José Peres Ruiz (Fazenda Paineiras, zona rural), de 14/09/2009 a 30/09/2009; como safrista, com José Roberto Martins (Fazenda Paineiras, zona rural), de 02/08/2010 a 28/08/2010; como aux geral mesa selec, com José Ribeiro Mendonça (Fazenda Santa Fé), de 05/01/2012 a 24/03/2012 e de 04/05/2012 a 15/06/2012; como serviço de limpeza em geral, com Firmino Vieira Pontes Neto (Fazenda Estrela), de 01/10/2013 a 02/05/2014. 

5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.

6. No entanto, a falta de produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora, já que a oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide.

7. Por outro lado, "A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora" (AC 1004718-28.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024).

8. Portanto, deve ser afastada a alegada preclusão para a produção da prova testemunhal apontada pelo Juízo de 1º Grau, devendo o processo retornar à origem para que seja colhida a prova testemunha.

9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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