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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍOD...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O autor implementou requisito etário no ano de 2019, quando já havia cessado o benefício por incapacidade temporária (31/05/2018). Há elementos de prova do retorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, é possível a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário do auxílio-doença como tempo de carência para a aposentadoria por idade. 3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016470-31.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016470-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800167-64.2020.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA VIANA ROSENO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016470-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800167-64.2020.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA VIANA ROSENO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, pois recebeu benefício por incapacidade durante longo período.

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016470-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800167-64.2020.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA VIANA ROSENO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                   O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.

Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da  inserção efetiva  de elementos testificadores de  trabalho campesino a quem  o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581,  2ª T, DJE de 18/10/2019;  AREsp 1539221,  2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e  AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a)  trabalhador(a)  deve permanecer  “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pelo autor levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso.

Vale registrar que o autor, nascido em 25/05/1959, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 10/06/2019, razão pela qual deveria fazer prova da atividade rural em regime de subsistência pelo período de 2004 a 2019.

Embora o INSS sustente que o apelado não preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2019, quando já havia cessado benefício por incapacidade (31/05/2018 – fl. 31 da rolagem única).

Observa-se, também, que existem nos autos elementos de prova do labor campesino do autor no período posterior à cessação do beneficio por incapacidade.  Dentre os documentos colacionados pelo autor destacam-se: Certidão do INCRA, datada de 2019, em que consta a informação de que o autor é assentado no Projeto de Assentamento PA FAZENDA CASCAVEL desde 12/12/2002 (fl. 32 da rolagem única); Cédula de Crédito Bancário, de 31 de julho de 2018, no valor de R$5.000,00 para aquisição de 5 garrotes para recria e engorda (fls. 44 a 47 da rolagem única).

A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019) Sem grifos no original

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014) Sem grifos no original

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido”. (REsp 201303946350, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2014) Sem grifos no original

No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).

O paradigma a ser considerado, conforme delineado acima, é que o benefício por incapacidade deve estar intercalado entre períodos contributivos para que seja possível o seu cômputo para fins de carência para a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Portanto, tendo em vista que existem documentos que comprovam que o autor retornou ao labor campesino após a cessação do benefício por  incapacidade, o período deve ser computado como carência para aposentadoria por idade rural.

Nesse contexto, estando o início de prova material corroborado pela prova testemunhal consistente, inafastável a conclusão de que se trata a parte autora de segurado especial.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.

Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016470-31.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800167-64.2020.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA VIANA ROSENO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

2. O autor implementou requisito etário no ano de 2019, quando já havia cessado o benefício por incapacidade temporária (31/05/2018). Há elementos de prova do retorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, é possível a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário do auxílio-doença como tempo de carência para a aposentadoria por idade.

3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual “é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).

4. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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