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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 106 DA LEI 8. 21...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido. No mais, as alegações foram apresentadas em audiência para a qual a autarquia foi devidamente intimada e não compareceu. 2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). 4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013974-29.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013974-29.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800460-19.2018.8.14.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOURDES DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA AGUIAR OLIVEIRA CARDOSO - PI14988-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013974-29.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800460-19.2018.8.14.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOURDES DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA AGUIAR OLIVEIRA CARDOSO - PI14988-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, por ausência da intimação para alegações finais. No mérito, alega inexistência de início de prova material idônea do labor rural e de existência de provas que afastam a qualidade de segurada especial da autora.

A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

É o relatório.

                 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013974-29.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800460-19.2018.8.14.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOURDES DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA AGUIAR OLIVEIRA CARDOSO - PI14988-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Em relação à alegação do INSS de nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais, razão não assiste à autarquia. 

No caso dos autos, verifico que o INSS foi regulamente intimado (id. 213824016 fls. 33) para audiência de instrução e julgamento, na qual foram apresentadas as alegações finais. AInda que assim não o fosse, a ausência de intimação para alegações finais não levaria à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que a autarquia tenha sofrido. 

No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: (TRF-1 - AC: 10110400620194019999, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/01/2020)

Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que  “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva  de elementos testificadores de  trabalho campesino a quem  o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581,  2ª T, DJE de 18/10/2019;  AREsp 1539221,  2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e  AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a)  trabalhador(a)  deve permanecer   “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

No caso dos autos, o pedido foi julgado procedente, em primeira instância, a vista da constatação, pelo julgador, do preenchimento dos requisitos legais (idade, qualidade de segurada especial e carência).

O INSS, por sua vez, insurge-se contra os documentos considerados pelo Juízo como início de prova material, alegando que entre eles não se extrai qualquer documento idôneo de prova contemporâneo ao período que se deve provar e que possa evidenciar o exercício de atividade rural.

Sem razão, no entanto. No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que  “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).

Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material. A autora juntou diversos documentos que demonstram a alegada qualidade campesina, dentre os quais constam: recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome do seu companheiro, nota fiscal compra de vacina em seu nome.

Consoante entendimento jurisprudencial adotado, os documentos produzidos em nome de um cônjuge é extensível ao outro, sendo os referidos documentos apresentados considerados idôneos a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial em favor da autora.

Assim, considerando que a autora convive com seu companheiro, tendo constituído núcleo familiar próprio, que restou provado pelo conjunto probatório, corroborado por prova testemunhal, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.

De outro lado, tendo havido confirmação por testemunhas – cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo apelante, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)

Quanto à alegação do INSS, referente à quantidade de 07 doses de vacina constante em nota fiscal, trata-se de pequena quantidade, que, por si só, não têm o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora.

Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.

Fixo os honorários sucumbências em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.

 É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013974-29.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800460-19.2018.8.14.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LOURDES DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA AGUIAR OLIVEIRA CARDOSO - PI14988-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido. No mais, as alegações foram apresentadas em audiência para a qual a autarquia foi devidamente intimada e não compareceu. 

2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

3. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).

4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.

5. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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