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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA FALECIDA. R...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA FALECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o INSS sustenta inexistir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurada especial da autora. A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento, em favor dos sucessores processuais da autora, do valor das parcelas atrasadas, desde o ajuizamento da ação até a ocorrência do óbito da autora originária, em 14/12/2019. 2. Quanto ao mérito recursal, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 4. In casu, a autora, nascida em 31/08/1936, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 1991, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 60 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em 27/04/2012 (1986 a 1991 ou 2007 a 2012). 5. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora amealhou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, lavrada em 1955 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido; carteira de filiação ao sindicato rural, emitida em 11/1993, desacompanhada de comprovação de pagamento de contribuição ao sindicato da categoria; cadastro de contribuinte individual, segurado especial, em nome do cônjuge, datado em 1996 e, igualmente, trata-se de documento extemrâneo ao período de prova pretendido; formulário de alistamento eleitoral, datado em 1996, igualmente extemporâneo; certidão de óbito do cônjuge, datada em 2004, sem qualquer referência ao labor rural alegado. 6. Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita. 7. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008033-35.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008033-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5001758-52.2012.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IONICE MARIA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008033-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5001758-52.2012.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IONICE MARIA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
RELATOR:
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):                  

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, com condenação do INSS ao pagamento dos atrasados em favor dos sucessores da autora originária da ação, desde o ajuizamento da ação (27/4/2019) até a data do óbito da autora (14/12/2019), assim como condenação em honorários de sucumbência, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em suas razões recursais, o INSS se insurge em face da sentença ao argumento de que as provas amealhadas aos autos são inservíveis como elementos de prova material da condição de segurada especial. Sustentou, ademais, que a autora recebeu benefício assistencial por cerca de dez anos, tratando-se de benefício incompatível com o exercício de labor rural de subsistência. Assinalou que a sentença julgou procedente a ação considerando a validade de documentos produzidos em momento muito anterior à carência, tratando-se de situação em que não há qualquer documento dentro do período de carência minimamente indicativo da efetiva prática de atividade rural de subsistência.

Ao final, requereu o provimento do recurso para que, reformando integralmente a sentença, seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requereu a alteração da DIB para a data da citação, tendo em vista que o requerimento administrativo somente foi formulado após o ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos para esta Corte Regional.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008033-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5001758-52.2012.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IONICE MARIA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizentes à aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que as razões de apelação interposta pelo INSS se funda na ausência de documento apto a constituir início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da autora originária da ação.

A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento, em favor dos sucessores processuais da autora, do valor das parcelas atrasadas, desde o ajuizamento da ação até a ocorrência do óbito da autora originária, em 14/12/2019.

Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Socias, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).

Tal se mostra compreensível dada a precariedade da  inserção efetiva  de elementos testificadores de  trabalho campesino a quem  o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581,  2ª T, DJE de 18/10/2019;  AREsp 1539221,  2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e  AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a)  trabalhador(a)  deve permanecer   “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.

Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

No que tange à caracterização da condição de segurada especial, de fato o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural.

Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.

Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER.

Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.

Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.

In casu, a autora, nascida em 31/8/1936, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 1991, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 60 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em 27/4/2012 (1986 a 1991 ou 2007 a 2012).

Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora amealhou aos autos os seguintes documentos:

  1. Certidão de casamento, lavrada em 1955 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido;
  2. carteira de filiação ao sindicato rural, emitida em 11/1993, desacompanhada de comprovação de pagamento de contribuição ao sindicato da categoria;
  3. cadastro de contribuinte individual, segurado especial, em nome do cônjuge, datado em 1996 e, igualmente, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido;
  4. formulário de alistamento eleitoral, datado em 1996, igualmente extemporâneo;
  5. certidão de óbito do cônjuge, datada em 2004, sem qualquer referência ao labor rural alegado.

Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.

Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS e à remessa necessária para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra.

Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008033-35.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5001758-52.2012.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IONICE MARIA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA FALECIDA. RECURSO PROVIDO.   

1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o INSS sustenta inexistir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurada especial da autora. A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento, em favor dos sucessores processuais da autora, do valor das parcelas atrasadas, desde o ajuizamento da ação até a ocorrência do óbito da autora originária, em 14/12/2019.

2. Quanto ao mérito recursal, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.

3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 

4. In casu, a autora, nascida em 31/08/1936, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 1991, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 60 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em 27/04/2012 (1986 a 1991 ou 2007 a 2012).

5. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora amealhou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, lavrada em 1955 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido; carteira de filiação ao sindicato rural, emitida em 11/1993, desacompanhada de comprovação de pagamento de contribuição ao sindicato da categoria; cadastro de contribuinte individual, segurado especial, em nome do cônjuge, datado em 1996 e, igualmente, trata-se de documento extemrâneo ao período de prova pretendido; formulário de alistamento eleitoral, datado em 1996, igualmente extemporâneo; certidão de óbito do cônjuge, datada em 2004, sem qualquer referência ao labor rural alegado.

6. Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.

7. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

                                                                                                                 

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