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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DE NOVO REQUERIMENTO CO...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DE NOVO REQUERIMENTO COM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado(a) especial, trabalhador(a) rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2010 (nascida em 31/07/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo do ajuizamento da ação (01/07/2011), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou do ajuizamento da ação. Ocorre, todavia, que o julgador de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora por ausência de prova material, tendo em vista que consta dos autos para fins de prova: comprovante de filiação ao sindicato de pescadores em 2006; a certidão de casamento que não faz referência ao labor rural exercido pela autora; documento de comprovação de admissão em associação comunitária em 2008 e; o único documento que faz referência as lides rurais diz respeito a contrato de comodato que, embora faça referência à vigência em 1992, foi firmado apenas no ano de 2011 (imediatamente anterior a propositura da ação) e, portanto, não se trata de documento revestido de segurança jurídica. 3. Em suas razões recursais a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a carteira de filiação à colônia de pescadores, certidão de casamento, prontuário da unidade de saúde e espelho de seu título de eleitor seriam documentos aptos a constituir início de prova material. No entanto, quanto à certidão de casamento, embora conste a profissão do cônjuge/companheiro como sendo a de agricultor, trata-se de documento extemporâneo, pois lavrado em 1973; a carteira de filiação à colônia de pescadores não corrobora a atividade rural a que faz referência à prova testemunhal e, portanto, não é documento apto a servir como lastro probatório indiciário da atividade rural de subsistência atestada; O prontuário médico, assim como o espelho de consulta ao eleitor, não se trata de documento apto a constituir início de prova material da alegada atividade de segurada especial, tendo em vista tratar-se de documento cujo conteúdo é autodeclaratório e não possui as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações. 4. Conquanto a apelante sustente que houve reconhecimento jurídico do pedido pela Autarquia Previdenciária, em razão do deferimento de requerimento administrativo formulado em 3/8/2020, outra sorte não lhe assiste, pois a análise do direito previdenciário se dá mediante as circunstâncias da causa (labor rural que corresponda à carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER) e segundo as provas apresentadas. Desse modo, a despeito a inexistência de prova material válida a instruir outros requerimentos, acaso amealhadas novas provas é plenamente possível que a autora submeta novo requerimento à Administração, que poderá conceder o benefício caso se convença de que as novas provas sejam aptas a comprovação do direito buscado, situação externada no caso em análise. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020855-90.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020855-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003865-91.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMOZITA DAMACENO REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020855-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003865-91.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CARMOZITA DAMACENO REIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, diante da ausência de documento apto nos autos a servir como início de prova material.

Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que preenche os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos demonstram à essência do direito perquirido, consistentes na carteira de filiação a colônia dos pescadores, certidão de casamento, prontuário da unidade de saúde e espelho do título de eleitor. Sustenta, ademais, que a aprova testemunhal confirmou indubitavelmente que há anos conhecem a autora e atestam o exercício de sua atividade de trabalhadora rural sem concurso de terceiros.

Oportunizado o contraditório, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.

Recebidos os autos nesta Corte Regional, a apelante atravessou petição informando que houve reconhecimento jurídico do pedido pelo INSS, tendo em vista que em novo requerimento administrativo, datado em 03/08/2020, lhe foi concedido o benefício vindicado. Assevera que a concessão administrativa do benefício posterior ao ajuizamento da ação configura reconhecimento jurídico do pedido. Ao final, requereu procedência dos pedidos iniciais, condenando o INSS ao pagamento do benefício desde 24/05/2011 até a data da implantação, com correção e honorários advocatícios majorados.

É o relatório.


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PROCESSO: 1020855-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003865-91.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CARMOZITA DAMACENO REIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o pleito de improcedência se fundou na ausência de documento apto a constituir início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.

Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).

Tal se mostra compreensível dada à precariedade da  inserção efetiva  de elementos testificadores de  trabalho campesino a quem  o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581,  2ª T, DJE de 18/10/2019;  AREsp 1539221,  2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e  AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a)  trabalhador(a)  deve permanecer   “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

Daí porque inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.

Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 

No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2010 (nascida em 31/7/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo do ajuizamento da ação (1º/7/2011), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou do ajuizamento da ação. 

Ocorre, todavia, que o julgador de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora por ausência de prova material, tendo em vista que consta dos autos para fins de prova: comprovante de filiação ao sindicato de pescadores em 2006; a certidão de casamento que não faz referência ao labor rural exercido pela autora; documento de comprovação de admissão em associação comunitária em 2008 e; o único documento que faz referência as lides rurais diz respeito a contrato de comodato que, embora faça referência à vigência em 1992, foi firmado apenas no ano de 2011 (imediatamente anterior a propositura da ação) e, portanto, não se trata de documento revestido de segurança jurídica.

Em suas razões recursais a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a carteira de filiação à colônia de pescadores, certidão de casamento, prontuário da unidade de saúde e espelho de seu título de eleitor seriam documentos aptos a constituir início de prova material.

No entanto, quanto à certidão de casamento, embora conste a profissão do cônjuge/companheiro como sendo a de agricultor, trata-se de documento extemporâneo, pois lavrado em 1973; a carteira de filiação à colônia de pescadores não corrobora a atividade rural a que faz referência à prova testemunhal e, portanto, não é documento apto a servir como lastro probatório indiciário da atividade rural de subsistência atestada; o prontuário médico, assim como o espelho de consulta ao eleitor, não se trata de documento apto a constituir início de prova material da alegada atividade de segurada especial, tendo em vista tratar-se de documento cujo conteúdo é autodeclaratório e não possui as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações.

Consoante se observa do espelho de consulta aos dados do eleitor, as informações constantes no referido documento se deram após revisão decorrente de requerimento da titular em 28/1/2011, razão pela qual, a exemplo do contrato de comodato entabulado em 7/4/2011 que faz referência ao labor rural da autora pelo período de 1992 a 2006, trata-se de documento produzido próximo ao ajuizamento da ação, o que lhe retira a segurança jurídica e o torna inservível como elemento de prova.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que os documentos amealhados aos autos são inservíveis como início de prova material, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), resta justificado o indeferimento do pedido de concessão do benefício.

Conquanto a apelante sustente que houve reconhecimento jurídico do pedido pela Autarquia Previdenciária, em razão do deferimento de requerimento administrativo formulado em 3/8/2020, outra sorte não lhe assiste, pois a análise do direito previdenciário se dá mediante as circunstâncias da causa (labor rural que corresponda à carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER) e segundo as provas apresentadas.

Desse modo, a despeito da inexistência de prova material válida a instruir outros requerimentos, acaso amealhadas novas provas é plenamente possível que a autora submeta novo requerimento à Administração, que poderá conceder o benefício caso se convença de que as novas provas sejam aptas a comprovação do direito buscado, situação externada no caso em análise.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1020855-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003865-91.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: CARMOZITA DAMACENO REIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DE NOVO REQUERIMENTO COM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1.  São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado(a) especial, trabalhador(a) rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2010 (nascida em 31/07/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo do ajuizamento da ação (01/07/2011), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou do ajuizamento da ação. Ocorre, todavia, que o julgador de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora por ausência de prova material, tendo em vista que consta dos autos para fins de prova: comprovante de filiação ao sindicato de pescadores em 2006; a certidão de casamento que não faz referência ao labor rural exercido pela autora; documento de comprovação de admissão em associação comunitária em 2008 e; o único documento que faz referência as lides rurais diz respeito a contrato de comodato que, embora faça referência à vigência em 1992, foi firmado apenas no ano de 2011 (imediatamente anterior a propositura da ação) e, portanto, não se trata de documento revestido de segurança jurídica.

3. Em suas razões recursais a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a carteira de filiação à colônia de pescadores, certidão de casamento, prontuário da unidade de saúde e espelho de seu título de eleitor seriam documentos aptos a constituir início de prova material. No entanto, quanto à certidão de casamento, embora conste a profissão do cônjuge/companheiro como sendo a de agricultor, trata-se de documento extemporâneo, pois lavrado em 1973; a carteira de filiação à colônia de pescadores não corrobora a atividade rural a que faz referência à prova testemunhal e, portanto, não é documento apto a servir como lastro probatório indiciário da atividade rural de subsistência atestada; O prontuário médico, assim como o espelho de consulta ao eleitor, não se trata de documento apto a constituir início de prova material da alegada atividade de segurada especial, tendo em vista tratar-se de documento cujo conteúdo é autodeclaratório e não possui as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações.

4. Conquanto a apelante sustente que houve reconhecimento jurídico do pedido pela Autarquia Previdenciária, em razão do deferimento de requerimento administrativo formulado em 3/8/2020, outra sorte não lhe assiste, pois a análise do direito previdenciário se dá mediante as circunstâncias da causa (labor rural que corresponda à carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER) e segundo as provas apresentadas. Desse modo, a despeito a inexistência de prova material válida a instruir outros requerimentos, acaso amealhadas novas provas é plenamente possível que a autora submeta novo requerimento à Administração, que poderá conceder o benefício caso se convença de que as novas provas sejam aptas a comprovação do direito buscado, situação externada no caso em análise.

5. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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