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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO EM PREJUÍZO DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9. 784/1999. PRAZO DECENAL DO ART. 1...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO EM PREJUÍZO DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECENAL DO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios concedidos antes da Lei 9.784/1999, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos, que se inicia após a vigência da Lei 9.784/1999, ou seja, em 01/02/1999. 2. Na espécie, o benefício de aposentadoria rural foi concedido à parte autora em 22/12/1998 (ID 73482225). Contudo, em 27/10/2016, a autora foi cientificada de que foram constatados indícios de irregularidades na concessão do referido benefício, consistente na falta de período de carência como trabalhadora rural, tendo em vista constar propriedade rural em nome do empregador José Maria Pereira Fernandes somente a partir de agosto de 1992, para o qual a Srª. declarou ter trabalhado no período de 01/01/1989 a 30/11/1998 (ID 73482226, fl. 1). Em 24 de janeiro de 2017, a autora foi informada da decisão de suspensão do pagamento do benefício e que os valores indevidos totalizavam R$ 140.855,28 (ID 73482228). 3. Como o benefício foi concedido anteriormente à Lei 9.784/99, o prazo decadencial para o INSS rever o ato de concessão teve início somente em 01/02/1999. No entanto, considerando que o INSS constatou a irregularidade e iniciou o processo de revisão somente em 2016, mais de dez anos depois do deferimento do benefício, restou caracterizada a decadência. 4. Em que pese o INSS alegar que, na hipótese, houve fato novo, o que afastaria a decadência, considero, nos termos sustentados pelo juízo de primeiro grau, que a referida tese não se sustenta, uma vez que toda a argumentação da autarquia diz respeito a fatos relativos ao período de 1989 a 1992 e o acesso a dados constantes de cadastros do INCRA posteriormente à decisão acerca do requerimento da interessada não configura fato novo, vez que compete à própria administração a apuração do preenchimento dos requisitos antes de conceder o benefício, sendo [que] a inexistência de acesso ao banco de dados do INCRA à época não pode sujeitar a administrada à possibilidade de anulação do ato a qualquer tempo, sob pena de instabilidade da relação jurídica (ID 73483523). 5. Dessa forma, em razão de ter se operado a decadência e de não haver qualquer indício de má-fé da parte autora, o seu benefício de aposentadoria rural deve ser mantido, afastando-se a pretensão do INSS de restituição de valores e devendo a autarquia pagar à parte autora as parcelas relativas ao período em que o benefício ficou suspenso, conforme determinado na sentença. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000107-82.2017.4.01.4101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000107-82.2017.4.01.4101  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000107-82.2017.4.01.4101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GENI GERALDA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDINEI APARECIDO MARCOSSI - PR37108-A e PAULO AFONSO PEGORARO FIGUEIREDO - PR88155-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000107-82.2017.4.01.4101

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: GENI GERALDA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: PAULO AFONSO PEGORARO FIGUEIREDO - PR88155-A, VALDINEI APARECIDO MARCOSSI - PR37108-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autarquia previdenciária a manter ativo o benefício previdenciário de aposentadoria por idade em favor da autora, abster-se de cobrar valores a título de restituição de valores já recebidos e pagar à autora as parcelas referentes ao período em que o benefício esteve suspenso.

O recorrente sustenta, em suas razões, que a decadência deve ser afastada, uma vez que, embora a aposentadoria por idade rural tenha sido concedida em 1998, surgiu fato novo, qual seja, o de que a autora, à época de 1989 até 1992, não teria laborado na terra do Sr. José Maria Fernandes como se empregada deste fosse, pois o referido somente adquiriu a terra em 1992. Assim, a cessação da aposentadoria por idade da autora se mostra devida, de forma a legitimar a cobrança de valores anteriormente recebidos a título de aposentadoria indevida. Dessa forma, requer a reforma da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000107-82.2017.4.01.4101

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: GENI GERALDA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: PAULO AFONSO PEGORARO FIGUEIREDO - PR88155-A, VALDINEI APARECIDO MARCOSSI - PR37108-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Inicialmente, os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos a qualquer tempo, por inexistir prazo legal. Com o início da vigência dessa lei, em 01/02/1999, foi criado o prazo decadencial de 5 anos.

Posteriormente, a matéria passou a ser tratada pela MP 138, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A na Lei 8.213/91 e fixou o prazo de 10 anos para o INSS rever os seus atos.

Dessa forma, um novo prazo de decadência foi criado antes da consumação do prazo anterior.

Diante disso, o STJ firmou o entendimento de que, para os benefícios concedidos antes da Lei 9.784/1999, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos, que se inicia após a vigência da Lei 9.784/1999, ou seja, em 01/02/1999. Confira-se

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Em virtude de a redação original da Lei n. 8.213/1991 não ter estipulado prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos seus beneficiários, aplicou-se, ao longo do tempo, o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, no art. 7º da Lei n. 6.309/1975, no art. 383 do Decreto n. 83.080/1979, no art. 207 do Decreto n. 89.312/1984 e, por último, no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999.

3. Hipótese em que o benefício originário foi concedido em 1970, revelando-se tempestiva a revisão operada em 2008, nos termos do referido precedente.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) (destaquei)

Nesse mesmo sentido, confira-se precedente desta Primeira Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 9.032/95. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO EM PREJUÍZO DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECENAL DO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O STJ firmou o entendimento de que, mesmo para os benefícios concedidos antes da Lei 9.784/1999, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos para o direito do INSS de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. Entretanto, esse prazo somente se inicia após a vigência da Lei 9.784/1999, ou seja, em 01/02/1999. 2. Hipótese em que o benefício da autora foi concedido em 1986 e a revisão ocorreu em 2008, não tendo se consumado o prazo decadencial de 10 anos iniciado em 1999. 3. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão. 4. A Lei 8.213/91, em sua redação original, não proibia o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. A proibição de acumulação somente veio com a Lei 9.032/95, que incluiu o inciso VI no art. 124 da Lei 8.213/91. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005193-91.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/07/2020 PAG.) (destaquei)

Na espécie, o benefício de aposentadoria rural foi concedido à parte autora em 22/12/1998 (ID 73482225). Contudo, em 27/10/2016, a autora foi cientificada de que foram constatados indícios de irregularidades na concessão do referido benefício, consistente na falta de período de carência como trabalhadora rural, tendo em vista “constar propriedade rural em nome do empregador José Maria Pereira Fernandes somente a partir de agosto de 1992, para o qual a Srª. declarou ter trabalhado no período de 01/01/1989 a 30/11/1998” (ID 73482226, fl. 1).

Em 24 de janeiro de 2017, a autora foi informada da decisão de suspensão do pagamento do benefício e que os valores indevidos totalizavam R$ 140.855,28 (ID 73482228).

Assim, como o benefício foi concedido anteriormente à Lei 9.784/99, o prazo decadencial para o INSS rever o ato de concessão teve início somente em 01/02/1999.

No entanto, considerando que o INSS constatou a irregularidade e iniciou o processo de revisão somente em 2016, mais de dez anos depois do deferimento do benefício, restou caracterizada a decadência.

Em que pese o INSS alegar que, na hipótese, houve fato novo, o que afastaria a decadência, considero, nos termos sustentados pelo juízo de primeiro grau, que a referida tese não se sustenta, uma vez que “toda a argumentação da autarquia diz respeito a fatos relativos ao período de 1989 a 1992 e o acesso a dados constantes de cadastros do INCRA posteriormente à decisão acerca do requerimento da interessada não configura fato novo, vez que compete à própria administração a apuração do preenchimento dos requisitos antes de conceder o benefício, sendo [que] a inexistência de acesso ao banco de dados do INCRA à época não pode sujeitar a administrada à possibilidade de anulação do ato a qualquer tempo, sob pena de instabilidade da relação jurídica” (ID 73483523).

Dessa forma, em razão de ter se operado a decadência e de não haver qualquer indício de má-fé da parte autora, o seu benefício de aposentadoria rural deve ser mantido, afastando-se a pretensão do INSS de restituição de valores e devendo a autarquia pagar à parte autora as parcelas relativas ao período em que o benefício ficou suspenso, conforme determinado na sentença.

Honorários advocatícios e custas processuais

 Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000107-82.2017.4.01.4101

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: GENI GERALDA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PAULO AFONSO PEGORARO FIGUEIREDO - PR88155-A, VALDINEI APARECIDO MARCOSSI - PR37108-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO EM PREJUÍZO DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECENAL DO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CARACTERIZADA.

1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios concedidos antes da Lei 9.784/1999, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos, que se inicia após a vigência da Lei 9.784/1999, ou seja, em 01/02/1999.

2. Na espécie, o benefício de aposentadoria rural foi concedido à parte autora em 22/12/1998 (ID 73482225). Contudo, em 27/10/2016, a autora foi cientificada de que foram constatados indícios de irregularidades na concessão do referido benefício, consistente na falta de período de carência como trabalhadora rural, tendo em vista “constar propriedade rural em nome do empregador José Maria Pereira Fernandes somente a partir de agosto de 1992, para o qual a Srª. declarou ter trabalhado no período de 01/01/1989 a 30/11/1998” (ID 73482226, fl. 1). Em 24 de janeiro de 2017, a autora foi informada da decisão de suspensão do pagamento do benefício e que os valores indevidos totalizavam R$ 140.855,28 (ID 73482228).

3. Como o benefício foi concedido anteriormente à Lei 9.784/99, o prazo decadencial para o INSS rever o ato de concessão teve início somente em 01/02/1999.  No entanto, considerando que o INSS constatou a irregularidade e iniciou o processo de revisão somente em 2016, mais de dez anos depois do deferimento do benefício, restou caracterizada a decadência.

4. Em que pese o INSS alegar que, na hipótese, houve fato novo, o que afastaria a decadência, considero, nos termos sustentados pelo juízo de primeiro grau, que a referida tese não se sustenta, uma vez que “toda a argumentação da autarquia diz respeito a fatos relativos ao período de 1989 a 1992 e o acesso a dados constantes de cadastros do INCRA posteriormente à decisão acerca do requerimento da interessada não configura fato novo, vez que compete à própria administração a apuração do preenchimento dos requisitos antes de conceder o benefício, sendo [que] a inexistência de acesso ao banco de dados do INCRA à época não pode sujeitar a administrada à possibilidade de anulação do ato a qualquer tempo, sob pena de instabilidade da relação jurídica” (ID 73483523).

5. Dessa forma, em razão de ter se operado a decadência e de não haver qualquer indício de má-fé da parte autora, o seu benefício de aposentadoria rural deve ser mantido, afastando-se a pretensão do INSS de restituição de valores e devendo a autarquia pagar à parte autora as parcelas relativas ao período em que o benefício ficou suspenso, conforme determinado na sentença.

6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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