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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1015094...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material. 3. A parte autora, nascida em 18/12/1957, preencheu o requisito etário em 18/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/3/2019 , o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/3/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Notas fiscais; Certidão de Casamento em 27/7/1977, constado a sua profissão de lavrador; Contrato de Concessão de Uso do INCRA a favor da esposa do autor; Certidão do INCRA informando que o autor é assentado no assentamento PA Mártires dos Carajás-Poxoré/MT, desde 15/12/2005; Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Prefeitura Municipal de Poxoreo, datada de 25/3/2016; Ficha de Cadastro do Estabelecimento Rural do INDEA; Declaração do MST informando que a esposa do autor permaneceu acampada no acampamento Antônio Tavares de 1988 até 2005, quando foi transferida para o Assentamento Mártires dos Carajás-Poxoré/MT; Espelho da unidade familiar do assentamento Mártires dos Carajás; Cartão de vacina. 5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, em 1977, constado a sua profissão de lavrador; o Contrato de Concessão de Uso do INCRA a favor da esposa do autor; a Certidão do INCRA informando que o autor é assentado no assentamento PA Mártires dos Carajás-Poxoré/MT, desde 15/12/2005; a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Prefeitura Municipal de Poxoreo, datada de 25/3/2016; e a Ficha de Cadastro do Estabelecimento Rural do INDEA constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial. 6. Há registro de vínculos urbanos no CNIS do requerente durante o período de carência, porém referidos vínculos são de curta duração (12/12/2005; 1/11/2006 a 30/11/2006 e 1/2/2007 a 1/3/2007) e intercalados com período de atividade rural, razão pela qual não afastam a sua condição de segurado especial. 7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. 8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015094-73.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015094-73.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-95.2020.8.11.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISAIAS PEREIRA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA PATRICIA VILELA DO NASCIMENTO - MT15528-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015094-73.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAIAS PEREIRA RAMOS

Advogado do(a) APELADO: CARLA PATRICIA VILELA DO NASCIMENTO - MT15528-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

O recorrente sustenta em suas razões que o autor exerceu atividade urbana e que inexiste prova material do labor rural. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015094-73.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAIAS PEREIRA RAMOS

Advogado do(a) APELADO: CARLA PATRICIA VILELA DO NASCIMENTO - MT15528-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Do efeito suspensivo

Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/12/1957, preencheu o requisito etário em 18/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/3/2019 , o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/3/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Notas fiscais;  Certidão de Casamento em 27/7/1977, constado a sua profissão de lavrador;  Contrato de Concessão de Uso do INCRA a favor da esposa do autor; Certidão do INCRA informando que o autor é assentado no assentamento PA Mártires dos Carajás-Poxoré/MT, desde 15/12/2005; Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Prefeitura Municipal de Poxoreo, datada de 25/3/2016;  Ficha de Cadastro do Estabelecimento Rural do INDEA;  Declaração do MST informando que a esposa do autor permaneceu acampada no acampamento Antônio Tavares de 1988 até 2005, quando foi transferida para o Assentamento  Mártires dos Carajás-Poxoré/MT; Espelho da unidade familiar do assentamento Mártires dos Carajás;  Cartão de vacina.

Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, em 1977, constado a sua profissão de lavrador; o Contrato de Concessão de Uso do INCRA a favor da esposa do autor; a Certidão do INCRA informando que o autor é assentado no assentamento PA Mártires dos Carajás-Poxoré/MT, desde 15/12/2005; a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Prefeitura Municipal de Poxoreo, datada de 25/3/2016; e a Ficha de Cadastro do Estabelecimento Rural do INDEA constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.

Há registro de vínculos urbanos no CNIS do requerente durante o período de carência, porém referidos vínculos são de curta duração (12/12/2005; 1/11/2006 a 30/11/2006 e 1/2/2007 a 1/3/2007), razão pela qual não afastam a sua condição de segurado especial.   

Vale ressaltar que autor alega que não reconhece os registros posteriores a 1999 e junta aos autos extrato do FGTS correspondente aos depósitos relacionados aos vínculos até 1999, extrato da relação de vínculos do trabalhador com Guimarães Agricola LTDA 1/6/1994 a 16/6/1999; PAULO HENRIQUE R LUSVARGHI FAZ PLANALTO 1/7/1988 (aberto) e IRMAOS MOYA E CIA LTDA 15/4/1980 A 17/6/1980, bem como declaração da Empresa House Administração Condominial LTDA, datada de 27/2/2019, informando que o autor nunca fez parte do quadro de funcionários da empresa.

Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.

Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

DESPESAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015094-73.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAIAS PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CARLA PATRICIA VILELA DO NASCIMENTO - MT15528-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.

3. A parte autora, nascida em 18/12/1957, preencheu o requisito etário em 18/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/3/2019 , o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/3/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Notas fiscais;  Certidão de Casamento em 27/7/1977, constado a sua profissão de lavrador; Contrato de Concessão de Uso do INCRA a favor da esposa do autor; Certidão do INCRA informando que o autor é assentado no assentamento PA Mártires dos Carajás-Poxoré/MT, desde 15/12/2005; Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Prefeitura Municipal de Poxoreo, datada de 25/3/2016;  Ficha de Cadastro do Estabelecimento Rural do INDEA;  Declaração do MST informando que a esposa do autor permaneceu acampada no acampamento Antônio Tavares de 1988 até 2005, quando foi transferida para o Assentamento  Mártires dos Carajás-Poxoré/MT; Espelho da unidade familiar do assentamento Mártires dos Carajás;  Cartão de vacina.

5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, em 1977, constado a sua profissão de lavrador; o Contrato de Concessão de Uso do INCRA a favor da esposa do autor; a Certidão do INCRA informando que o autor é assentado no assentamento PA Mártires dos Carajás-Poxoré/MT, desde 15/12/2005; a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Prefeitura Municipal de Poxoreo, datada de 25/3/2016; e a Ficha de Cadastro do Estabelecimento Rural do INDEA constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.

6. Há registro de vínculos urbanos no CNIS do requerente durante o período de carência, porém referidos vínculos são de curta duração (12/12/2005; 1/11/2006 a 30/11/2006 e 1/2/2007 a 1/3/2007) e intercalados com período de atividade rural, razão pela qual não afastam a sua condição de segurado especial.

7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.

8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.

9. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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