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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural ou o período de 2007 a 2022 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 31/01/1986, na qual está qualificado como fazendeiro; certidão de registro de imóvel rural lavrada em 22/12/2017; comprovante de endereço rural referente a 06/2022 e escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 31/08/2021. 5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 21/06/2023. 6. No entanto, compulsando os autos, observo a existência de contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte individual registradas no CNIS do autor nos períodos 01/10/2016 a 30/04/2018, 01/01/2019 a 30/09/2019 (comerciante atacadista) e 01/10/2019 a 30/04/2024. Registre-se que referidas contribuições se deram nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o que descaracteriza a alegação de labor rural em regime de subsistência, uma vez que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 7. Assim, ausente a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004727-53.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004727-53.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001914-48.2022.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALUIZIO VITORINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004727-53.2024.4.01.9999
APELANTE: ALUIZIO VITORINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/07/2022.

Em suas razões recursais (ID 402411648), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004727-53.2024.4.01.9999
APELANTE: ALUIZIO VITORINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.

São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.

Houve o implemento do requisito etário em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural ou o período de 2007 a 2022 (data do requerimento administrativo), conforme a Súmula 51 da TNU.

Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 31/01/1986, na qual está qualificado como fazendeiro (Fls. 15/16); certidão de registro de imóvel rural lavrada em 22/12/2017 (Fls. 18/25); comprovante de endereço rural referente a 06/2022 (Fl. 31); escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 31/08/2021 (Fls. 39/42).

Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 21/06/2023.

No entanto, compulsando os autos, observo a existência de contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte individual registradas no CNIS do autor nos períodos 01/10/2016 a 30/04/2018, 01/01/2019 a 30/09/2019 (comerciante atacadista) e 01/10/2019 a 30/04/2024. Registre-se que referidas contribuições se deram nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o que descaracteriza a alegação de labor rural em regime de subsistência, uma vez que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.

Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004727-53.2024.4.01.9999
APELANTE: ALUIZIO VITORINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.

2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

3. Houve o implemento do requisito etário em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural ou o período de 2007 a 2022 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.

4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 31/01/1986, na qual está qualificado como fazendeiro; certidão de registro de imóvel rural lavrada em 22/12/2017; comprovante de endereço rural referente a 06/2022 e escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 31/08/2021.

5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 21/06/2023.

6. No entanto, compulsando os autos, observo a existência de contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte individual registradas no CNIS do autor nos períodos 01/10/2016 a 30/04/2018, 01/01/2019 a 30/09/2019 (comerciante atacadista) e 01/10/2019 a 30/04/2024. Registre-se que referidas contribuições se deram nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o que descaracteriza a alegação de labor rural em regime de subsistência, uma vez que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.

7. Assim, ausente a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

8. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora

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