
POLO ATIVO: ZILDA SILVA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019169-58.2023.4.01.9999
APELANTE: ZILDA SILVA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Zilda Silva de Jesus contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019169-58.2023.4.01.9999
APELANTE: ZILDA SILVA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/08/1956, preencheu o requisito etário em 15/08/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 6/4/2017 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 01/10/2019 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2011, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge da autora; certidão de nascimento do filho; autos INFBEN; CNIS.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29/04/1974, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador e a certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 9/4/2005, na qual consta a qualificação deste como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível a ela. Mesmo após o óbito do marido, presume-se que a autora permaneceu nas atividades rurais, à míngua de prova de atividades urbanas posteriores de duração significativa (regra de experiência comum).
Ademais, consta dos autos INFBEN da parte autora (ID 356664143, fl. 48), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 30/8/2009, em razão do óbito do cônjuge, o qual também constitui início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.
Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.
Conquanto o CNIS da autora (fl. 51, ID 356664143) indique curtos vínculos como empregada, de 03/2003 a 10/2003, e como contribuinte individual, de 01/09/2008 a 30/09/2008, estes são insuficientes para descaracterizar a atividade rural pela autora. Ademais, ao tempo do óbito do marido, há prova de que a família se dedicava a atividades rurais (certidão de óbito e concessão de pensão por morte).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (6/4/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas prescritas.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019169-58.2023.4.01.9999
APELANTE: ZILDA SILVA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 15/08/1956, preencheu o requisito etário em 15/08/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 6/4/2017 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 01/10/2019, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2011, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge da autora; certidão de nascimento do filho; autos INFBEN; CNIS.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29/04/1974, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador e a certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 9/4/2005, na qual consta a qualificação deste como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível a ela. Mesmo após o óbito do marido, presume-se que a autora permaneceu nas atividades rurais, à míngua de prova de atividades urbanas posteriores de duração significativa (regra de experiência comum).
5. Ademais, consta dos autos INFBEN da parte autora (ID 356664143, fl. 48), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 30/8/2009, em razão do óbito do cônjuge, o qual também constitui início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.
6. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.
7. Conquanto o CNIS da autora (fl. 51, ID 356664143) indique curtos vínculos como empregada, de 03/2003 a 10/2003, e como contribuinte individual, de 01/09/2008 a 30/09/2008, estes são insuficientes para descaracterizar a atividade rural pela autora. Ademais, ao tempo do óbito do marido, há prova de que a família se dedicava a atividades rurais (certidão de óbito e concessão de pensão por morte).
8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (6/4/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator