
POLO ATIVO: MARIOZAN GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019007-63.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIOZAN GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Mariozan Gomes de Oliveira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019007-63.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIOZAN GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora nascida em 04/11/1958, preencheu o requisito etário em 04/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/01/2021 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 06/10/2021, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de energia rural em nome da esposa; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em nome da esposa; certidão do INCRA; espelho da unidade familiar; CTPS; CNIS; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 22/05/1982, a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 18/02/1983, em que consta a profissão do autor como lavrador, o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido para a esposa do autor em 18/01/2018, a certidão do INCRA, constando que o autor é assentado no Projeto PA Chico Mendes e desenvolve atividades rurais desde 2015, a CTPS do autor constando vínculo como trabalhador rural, com Romeu Alves Pereira, de 01/12/2007 a 17/04/2015, constituem início de prova material do labor
Assim, há prova material da atividade campesina pelo autor a partir de 22/05/1982 até 01/07/2001 e também a partir de 01/12/2007. Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo autor.
O vínculo urbano apontado na CTPS e no CNIS da parte autora entre 02/07/2001 a 08/02/2007 não descaracteriza sua condição de segurando especial nos demais períodos, o que é suficiente para comprovação de 180 meses de atividade rural, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e ao requerimento administrativo.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (06/01/2021), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas prescritas.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019007-63.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIOZAN GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 04/11/1958, preencheu o requisito etário em 04/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/01/2021 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 06/10/2021 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de energia rural em nome da esposa; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em nome da esposa; certidão do INCRA; espelho da unidade familiar; CTPS; CNIS; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 22/05/1982, a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 18/02/1983, em que consta a profissão do autor como lavrador, o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido para a esposa do autor em 18/01/2018, a certidão do INCRA, constando que o autor é assentado no Projeto PA Chico Mendes e desenvolve atividades rurais desde 2015, a CTPS do autor constando vínculo como trabalhador rural, com Romeu Alves Pereira, de 01/12/2007 a 17/04/2015, constituem início de prova material do labor rurícola.
5. Assim, há prova material da atividade campesina pelo autor a partir de 22/05/1982 até 01/07/2001 e também a partir de 01/12/2007. Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo autor.
6. O vínculo urbano apontado na CTPS e no CNIS da parte autora entre 02/07/2001 a 08/02/2007 não descaracteriza sua condição de segurando especial nos demais períodos, o que é suficiente para comprovação de 180 meses de atividade rural, de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e ao requerimento administrativo.
7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.
8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (06/01/2021), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator