
POLO ATIVO: DASDORES DA SILVA LAGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017546-61.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DASDORES DA SILVA LAGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DASDORES DA SILVA LAGO contra sentença (ID 68567556, fl. 45), na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada de recente requerimento administrativo, tendo em vista que o requerimento apresentado para pleitear aposentadoria por idade rural foi indeferido em 2016 pelo INSS.
Requer a parte autora, em suas razões, a anulação do julgado, alegando que juntou, com a inicial, o indeferimento do prévio requerimento administrativo, não havendo necessidade de novo requerimento para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário (ID 68567556, fls. 49-55).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017546-61.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DASDORES DA SILVA LAGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural, juntando, com a inicial, comprovante de indeferimento do prévio requerimento administrativo pelo INSS. No entanto, o Juízo a quo determinou a juntada de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (18/09/2019), com o argumento de que o requerimento apresentado foi indeferido em 2016, julgando extinto o processo pelo não cumprimento da referida determinação.
Verifico que, em 15/09/2016, a autarquia federal indeferiu o requerimento apresentado em 03/08/2016, com justificativa na falta de comprovação de atividade rural no período de carência (fl. 18).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, conforme verificamos a seguir:
“Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.”
Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa.
Em harmonia com esse entendimento, segue a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa.
3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa. (AG 1002658-09.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 20/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações ajuizadas em mutirões (juizados especiais) itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implica a extinção do feito, pois essas ações dos juizados itinerantes visam exatamente atender os segurados que poderiam estar em gozo de benefícios previdenciários, mas ainda não os obtiveram porque na localidade em que vivem não se encontram instaladas agências da autarquia previdenciária.
3. O magistrado a quo entendeu pela necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo contemporâneo à propositura da ação previdenciária, uma vez que havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde o requerimento administrativo então apresentado pelo agravante.
4. Na hipótese dos autos, a parte agravante comprova que já houve o requerimento administrativo, em 09/07/2013, cujo indeferimento se deu em razão de não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo exigido pela legislação, e o ajuizamento da ação principal se deu em 02/03/2018.
5. À época do ajuizamento da ação principal, contava o agravante com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e inexiste nos autos documentação que indique que a parte autora quer valer-se de tempo de atividade rural exercido posteriormente ao pleito administrativo indeferido, tendo, inclusive, requerido em sua inicial a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, levando em consideração tão somente o tempo de atividade exercido até a data do pedido administrativo.
6. A exigência de um novo requerimento administrativo, em razão do lapso temporal existente entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, se justificaria desde que apresentada uma outra situação fática experimentada pelo segurado, a exigir, portanto, uma nova avaliação pela autarquia, o que não ocorreu, tendo a própria parte autora afirmado que já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por idade rural, e que não houve mudança no conjunto probatório, então apresentado à autarquia, quando do requerimento administrativo realizado em 07/2013. Precedentes desta Turma.
7. Agravo de instrumento provido, para afastar a exigência de comprovação de postulação administrativa contemporânea ao ajuizamento da ação principal. (AG 1009285-05.2018.4.01.0000, Rel. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Primeira Turma, PJe 15/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631240-STF). LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1.Incidente recursal impugnando decisão que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de novo requerimento administrativo, sob o fundamento de que "Não há demonstração de que a parte ré resiste atualmente à pretensão do autor. Isso, porque o indeferimento administrativo apresentado fora realizada há mais de três anos".
2.A jurisprudência desta Corte Regional encontra-se no sentido de que é exigível novo requerimento quando se trata de longo lapso temporal entre o requerimento ou negativa anterior e o ajuizamento da ação, considerado aí prazo superior a cinco anos. Precedentes: AI 0049276-39.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 10/09/2018; AI 1029782-40.2018.4.01.0000, Des. Federal João Luiz De Sousa, 2ª TURMA, in DJe de 22/07/2020.
3.Na hipótese, torna-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 05 anos, conforme esclarecido na própria decisão objurgada), sendo, pois, irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido.
4.Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de apresentação de novo requerimento administrativo. (AG 1033092-83.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 01/07/2021)
Deve-se ressaltar que, no caso, não há fundamento que indique que a parte autora queira valer-se de tempo de atividade rural exercido posteriormente ao pleito administrativo indeferido, hipótese esta, sim, que autorizaria uma determinação de renovar-se o pedido na via administrativa, se naquele primeiro pedido não houvesse sido oportunizado à Autarquia se manifestar sobre novos documentos. Mas, ao contrário, observo que os documentos juntados no processo judicial, para comprovação de tempo de atividade rural, são datados até 2015, anterior ao requerimento administrativo do benefício, tendo também preenchido, desde 2011, o requisito etário exigido por lei.
Portanto, é desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário, em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito, sem a exigência de novo requerimento na via administrativa.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017546-61.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DASDORES DA SILVA LAGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.
2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa.
3. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural, juntando, com a inicial, comprovante de indeferimento do prévio requerimento administrativo pelo INSS. No entanto, o Juízo a quo determinou a juntada de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (18/09/2019), com o argumento de que o requerimento apresentado foi indeferido em 2016, julgando extinto o processo pelo não cumprimento da referida determinação.
4. É desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário, em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA