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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CAR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende a recorrente a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 23/06/2017. Requer o recebimento das parcelas de 23/06/2017 (DER) até a data da concessão administrativa em 21/11/2018 (DIB). 2. In casu, do compulsar dos autos, extrai-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento. 3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de filiação a Sindicato de Pesca de Mirinzal - MA, emitida em 22/07/2010; carteira de pescadora profissional com registro em 05/03/2008; requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal de 2011 a 2013; comprovantes de recolhimentos de contribuições ao Sindicato de Pesca e Agricultura de São Luís - MA referente aos anos de 2006/2010. 5. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral. 6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023297-24.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023297-24.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000367-35.2018.8.10.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IOLITA COSTA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A, VANESSA DE MORAES REGO PETINELLI - MA13537 e HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1023297-24.2023.4.01.9999
APELANTE: IOLITA COSTA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de pescadora artesanal.

Nas razões recursais (ID 377734164), a recorrente pretende receber os valores relativos às parcelas não pagas do benefício de aposentadoria por idade rural, de 23/06/2017 (DER) a 21/11/2018, NB 188.688.092-9, visto que foi concedido na esfera administrativa.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


 Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1023297-24.2023.4.01.9999
APELANTE: IOLITA COSTA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Nesta demanda, foi indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural. No curso da ação, o benefício foi deferido na esfera administrativa em 21/11/2018, sob o NB 188.688.092-9. Pretende a parte autora o recebimento das parcelas pretéritas de 23/06/2017 (DER) até a data da concessão em 21/11/2018 (DIB).

Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da do requerimento administrativo formulado em 23/06/2017. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial. Afirma que faz jus ao pagamento das parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo.

In casu, do compulsar dos autos, extrai-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento.

É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 3. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 13/09/1980, em que consta o autor como lavrador e certidões de nascimento dos três filhos do autor, constando a profissão coo sendo lavrador. Tais documentos, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os vínculos urbanos anotados no CNIS do autor ilidiam o valor probatório dos documentos acostados à inicial, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 5. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 6. Estando o feito alicerçado em mero início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 7. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído. (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 8. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.(AC 1030831-87.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.)

A possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material seja produzido por outros documentos.

Desse modo, a ausência de autodeclaração, por si só, não impede que os demais documentos produzidos pela parte sejam corroborados por prova testemunhal.

Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.

A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil, constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível ao cônjuge, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 272.365/SP e AR nº 719/SP).

No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos: a) carteira de filiação a Sindicato de Pesca de Mirinzal/MA, emitida em 22/07/2010 (Fl. 15); carteira de pescadora profissional com registro em 05/03/2008 (Fl. 15); requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal de 2011 a 2013 (Fls. 21/23); comprovantes de recolhimentos de contribuições ao Sindicato de Pesca e Agricultura de São Luís-MA, referente aos anos de 2006/2010 (Fls. 29/32).

Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.

Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1023297-24.2023.4.01.9999
APELANTE: IOLITA COSTA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Pretende a recorrente a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 23/06/2017. Requer o recebimento das parcelas de 23/06/2017 (DER) até a data da concessão administrativa em 21/11/2018 (DIB).

2. In casu, do compulsar dos autos, extrai-se que não foi realizada audiência de instrução e julgamento.

3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal

4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de filiação a Sindicato de Pesca de Mirinzal - MA, emitida em 22/07/2010; carteira de pescadora profissional com registro em 05/03/2008; requerimento de seguro-desemprego pescador artesanal de 2011 a 2013; comprovantes de recolhimentos de contribuições ao Sindicato de Pesca e Agricultura de São Luís - MA referente aos anos de 2006/2010.

5. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.

6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.

7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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