
POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000838-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5409287-23.2020.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a constatação de litispendência com os autos 5573775.26.2019.8.09.01.25.
Em suas razões, alega a inocorrência da litispendência, visto que, em razão da constituição de novo procurador nos autos anterior, fora requerido extinção do mesmo. Requer, ao fim, a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000838-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5409287-23.2020.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à existência ou não de litispendência no caso concreto.
Registra-se que, de fato, o apelante já havia movido outra pretensão (Processo nº 5573775.26.2019.8.09.01.25) objetivando também a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora em 19/08/2020, renova o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, operando-se a litispendência.
Portanto, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, visto que, ao tempo da presente demanda, transcorriam litígios idênticos.
Posto isto, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1000838-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5409287-23.2020.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por considerar a existência de litispendência em relação aos autos nº 5573775.26.2019.8.09.01.25, que tramitaram na mesma comarca de origem.
2. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora em 19/08/2020, renova o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, operando-se a litispendência.
4. Apelação que se nega provimento
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado