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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1000838-62.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por considerar a existência de litispendência em relação aos autos nº 5573775.26.2019.8.09.01.25, que tramitaram na mesma comarca de origem. 2. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora em 19/08/2020, renova o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, operando-se a litispendência. 4. Apelação que se nega provimento (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000838-62.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000838-62.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5409287-23.2020.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000838-62.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5409287-23.2020.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a constatação de litispendência com os autos 5573775.26.2019.8.09.01.25. 

Em suas razões, alega a inocorrência da litispendência, visto que, em razão da constituição de novo procurador nos autos anterior, fora requerido extinção do mesmo. Requer, ao fim, a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem.

A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000838-62.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5409287-23.2020.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

V O T O

                      O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à existência ou não de litispendência no caso concreto.  

Registra-se que, de fato, o apelante já havia movido outra pretensão (Processo nº 5573775.26.2019.8.09.01.25) objetivando também a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.

Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora em 19/08/2020, renova o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, operando-se a litispendência.

Portanto, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, visto que, ao tempo da presente demanda, transcorriam litígios idênticos.

Posto isto, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.

Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




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PROCESSO: 1000838-62.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5409287-23.2020.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: WILSON FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por considerar a existência de litispendência em relação aos autos nº 5573775.26.2019.8.09.01.25, que tramitaram na mesma comarca de origem. 

2. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora em 19/08/2020, renova o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, operando-se a litispendência.

4. Apelação que se nega provimento

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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