
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALICIA ALVES DA SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006798-04.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade rural.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente, condenando a ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a DER.
3. Apela a parte ré. sustentando, em síntese, que não restou comprovado, de forma satisfatória, que, no período exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, a parte autora tenha desenvolvido efetivamente atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Aduz que a recorrida está qualificada perante a Previdência Social como contribuinte individual o que descaracteriza a suposta qualidade de segurada especial. Sustenta equivoco na fixação da correção monetária.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006798-04.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição ( art. 11. §9º, inc III, da Lei de Benefícios), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para permanência do trabalho campesino. NO caso, a requerente juntou documentos ( fls. 21/28) como início de prova material, com destaque: I- comprovante de endereço situado na zona rural ( fls. 15); II- certidão de casamento constante que o cônjuge exercia profissão de lavrador ( fl.17); III- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jauru/MT ( fls.18); IV- contrato de compra e venda de pequena propriedade rural ( fls.21); V- Notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários, os quais são contemporâneos ao prazo de comprovação de atividade rural e servem como início de prova material, apontando para o desempenho do labor campesino sob o regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.212/91, e nos moldes administrados pela jurisprudência. (...) Com efeito, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual corrobora a prova material, demonstrando labor rural por período superior ao da carência exigida...”.
2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é idônea e suficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante os termos da sentença recorrida, a prova testemunhal foi firme a corroborar os documentos apresentados como início de prova material. O simples fato de a autora ter sido inscrita/filiada na previdência social como “contribuinte individual” não desconstitui, por si só, o conjunto probatório que demonstrou o exercício de labor rural na condição de segurada especial durante o período de carência (primazia da realidade)
3. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da repercussão geral, estando a sentença recorrida nos termos daquele entendimento.
4. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006798-04.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIA ALVES DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRIMAZIA DA REALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição ( art. 11. §9º, inc III, da Lei de Benefícios), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para permanência do trabalho campesino. NO caso, a requerente juntou documentos ( fls. 21/28) como início de prova material, com destaque: I- comprovante de endereço situado na zona rural ( fls. 15); II- certidão de casamento constante que o cônjuge exercia profissão de lavrador ( fl.17); III- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jauru/MT ( fls.18); IV- contrato de compra e venda de pequena propriedade rural ( fls.21); V- Notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários, os quais são contemporâneos ao prazo de comprovação de atividade rural e servem como início de prova material, apontando para o desempenho do labor campesino sob o regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.212/91, e nos moldes administrados pela jurisprudência. (...) Com efeito, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual corrobora a prova material, demonstrando labor rural por período superior ao da carência exigida...”.
2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é idônea e suficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante os termos da sentença recorrida, a prova testemunhal foi firme a corroborar os documentos apresentados como início de prova material. O simples fato de a autora ter sido inscrita/filiada na previdência social como “contribuinte individual” não desconstitui, por si só, o conjunto probatório que demonstrou o exercício de labor rural na condição de segurada especial durante o período de carência (primazia da realidade).
3. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da repercussão geral, estando a sentença recorrida nos termos daquele entendimento.
4. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA