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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. T...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Assim afirmo porque não constam nos autos nenhum documento acerca do alegado exercício na atividade rural, tendo a autora se limitado a prova seu exercício na lide rural, exclusivamente através de testemunhas. Outrossim, a certidão de casamento id 2737772, comprova que a autora se casou com falecido Edivaldo Petitonelis Kitcher em 19/08/1978,contudo, colhe-se dos autos n. 7000289-45.2016.8.22.0006, julgado improcedente por este juízo, na qual a autora pretendia a concessão de pensão por morte, de que a mesma não se encontrava casada com o falecido na época do óbito. Nesse sentido, vejamos o depoimento da testemunha Sra. Matutina Ferreira Cavalcante, naqueles autos, a qual também prestou precisa em afirmar que: "depoimento nesse feito, tendo sido conhece a autora há mais ou menos 40 anos, que trabalhou na linha 132; que ela trabalhava com o Edvaldo; que o marido dela sempre faz alguma coisa no sítio desse homem; ela tem outro companheiro; tem uns 10 anos que a autora está com o atual companheiro e arrumou ele depois que o Edvaldo faleceu". 2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante os termos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha relatou fatos contrários à pretensão da recorrente. Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida. 3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. Apelação prejudicada. Feito extinto sem resolução do mérito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004571-41.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004571-41.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000288-60.2016.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS KITCHER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S e JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004571-41.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade rural.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.

3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que os documentos juntados autos são suficientes como início de prova material, notadamente a certidão de casamento e óbito onde consta o endereço rural. Aduz, ainda, que as testemunhas também foram suficientes a nortear a procedência do pedido.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004571-41.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Assim afirmo porque não constam nos autos nenhum documento acerca do alegado exercício na atividade rural, tendo a autora se limitado a prova seu exercício na lide rural, exclusivamente através de testemunhas. Outrossim, a certidão de casamento id 2737772, comprova que a autora se casou com falecido Edivaldo Petitonelis Kitcher em 19/08/1978,contudo, colhe-se dos autos n. 7000289-45.2016.8.22.0006, julgado improcedente por este juízo, na qual a autora pretendia a concessão de pensão por morte, de que a mesma não se encontrava casada com o falecido na época do óbito. Nesse sentido, vejamos o depoimento da testemunha Sra. Matutina Ferreira Cavalcante, naqueles autos, a qual também prestou precisa em afirmar que: “depoimento nesse feito, tendo sido conhece a autora há mais ou menos 40 anos, que trabalhou na linha 132; que ela trabalhava com o Edvaldo; que o marido dela sempre faz alguma coisa no sítio desse homem; ela tem outro companheiro; tem uns 10 anos que a autora está com o atual companheiro e arrumou ele depois que o Edvaldo faleceu”.

2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante os termos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha relatou fatos contrários à pretensão da recorrente. Nesse caso,  a priori,  a sentença de improcedência deveria ser mantida.

3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,  DJe 28/04/2016)  é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

4. Em face do exposto, julgo prejudicada a apelação e declaro extinto o feito sem resolução do mérito.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004571-41.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS KITCHER

Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Assim afirmo porque não constam nos autos nenhum documento acerca do alegado exercício na atividade rural, tendo a autora se limitado a prova seu exercício na lide rural, exclusivamente através de testemunhas. Outrossim, a certidão de casamento id 2737772, comprova que a autora se casou com falecido Edivaldo Petitonelis Kitcher em 19/08/1978,contudo, colhe-se dos autos n. 7000289-45.2016.8.22.0006, julgado improcedente por este juízo, na qual a autora pretendia a concessão de pensão por morte, de que a mesma não se encontrava casada com o falecido na época do óbito. Nesse sentido, vejamos o depoimento da testemunha Sra. Matutina Ferreira Cavalcante, naqueles autos, a qual também prestou precisa em afirmar que: “depoimento nesse feito, tendo sido conhece a autora há mais ou menos 40 anos, que trabalhou na linha 132; que ela trabalhava com o Edvaldo; que o marido dela sempre faz alguma coisa no sítio desse homem; ela tem outro companheiro; tem uns 10 anos que a autora está com o atual companheiro e arrumou ele depois que o Edvaldo faleceu”.

2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante os termos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha relatou fatos contrários à pretensão da recorrente. Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.

3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,  DJe 28/04/2016)  é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

4. Apelação prejudicada. Feito extinto sem resolução do mérito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, extinguindo o feito sem resolução do mérito,  nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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