
POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004277-86.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade rural.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.
3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que nunca teve anotação em sua CPTS, conforme exposto na fundamentação da sentença.Aduz que sempre cuidou de porcos, galinhas, da horta e até mesmo da lavoura e que não tem mais condições físicas para trabalhar, sendo assim sobrevive da ajuda dos seus filhos e vizinhos. Ressalta que juntou vasta documentação probatória acerca do seu labor rural.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004277-86.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante os termos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal.
3. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004277-86.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante os termos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal.
3. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA