Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE BPC-DEFICIENTE NO PERÍODO EM QUE ALEGA TER EXERCIDO ATIVIDADE RURAL. APELA...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE BPC-DEFICIENTE NO PERÍODO EM QUE ALEGA TER EXERCIDO ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, verifica-se que, a autora não trouxe provas suficientes de ter exercido atividade rural em economia familiar no período de carência, conforme a lei. Esbarra, portanto, o pedido na impossibilidade de ser o prazo comprovado unicamente por testemunhas". 3. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração negativa dos documentos anexados como indícios de prova material. Ao contrário do que alega a recorrente, a certidão de casamento anexada aos autos (fl. 25/26 do doc de ID 15851077) diz, textualmente, que a sua profissão era de "Doméstica" e, não havendo outra prova em sentido contrário, o fato da profissão do cônjuge ser de lavrador não comunica tal circunstância com eventual labor rural pela autora. Além disso, consoante o expediente de fl. 57 do doc de ID 15851077, a parte recorrente percebe BPC- Deficiente desde 18/02/1997, o que é incompatível com o serviço rural, na qualidade de segurada especial, no período reclamado. 4. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007987-17.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007987-17.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0306087-54.2016.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INEZ FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007987-17.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade rural.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.

3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que as testemunhas foram uníssonas em comprovar o trabalho rural da parte autora com grande riqueza de detalhes. Aduz que a qualificação profissional de trabalhador rural na certidão de casamento constituí indício aceitável de prova material do exercício de atividade rural.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007987-17.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “[...] no que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, verifica-se que, a autora não trouxe provas suficientes de ter exercido atividade rural em economia familiar no período de carência, conforme a lei. Esbarra, portanto, o pedido na impossibilidade de ser o prazo comprovado unicamente por testemunhas”.

3. Acertada a decisão do juízo a quo, na valoração negativa dos documentos anexados como indícios de prova material. Ao contrário do que alega a recorrente, a certidão de casamento anexada aos autos (fl. 25/26 do doc de ID 15851077) diz, textualmente, que a sua profissão era de “Doméstica”. Em não havendo outra prova a amparar minimamente a alegada condição de rurícola, a profissão do cônjuge (lavrador) não pode ser automaticamente estendida à parte recorrente. Além do mais, consoante o expediente de fl. 57 do doc de ID 15851077, a recorrente percebe BPC-Deficiente desde 18/02/1997, o que se mostra incompatível com a suposta condição de trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, no período reclamado.

4. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007987-17.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INEZ FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE BPC-DEFICIENTE NO PERÍODO EM QUE ALEGA TER EXERCIDO ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) no que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, verifica-se que, a autora não trouxe provas suficientes de ter exercido atividade rural em economia familiar no período de carência, conforme a lei. Esbarra, portanto, o pedido na impossibilidade de ser o prazo comprovado unicamente por testemunhas”.

3. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração negativa dos documentos anexados como indícios de prova material. Ao contrário do que alega a recorrente, a certidão de casamento anexada aos autos (fl. 25/26 do doc de ID 15851077) diz, textualmente, que a sua profissão era de “Doméstica” e, não havendo outra prova em sentido contrário, o fato da profissão do cônjuge ser de lavrador não comunica tal circunstância com eventual labor rural pela autora. Além disso, consoante o expediente de fl. 57 do doc de ID 15851077, a parte recorrente percebe BPC- Deficiente desde 18/02/1997, o que é incompatível com o serviço rural, na qualidade de segurada especial, no período reclamado.

4. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!