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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. GENITOR. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RE...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. GENITOR. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) com efeito, vejo que o autor completou a idade mínima. A respeito da sua condição de trabalhador(a) rural, verifico que a inicial veio instruída com início de prova material. Aliada a prova testemunhal a esses documentos, tenho como atendida a exigência do § 3° do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço quando baseada em início de prova material, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos, notadamente em virtude da concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial rural. Em face disso, a condição profissional da parte autora a credencia, indubitavelmente, ao direito à aposentadoria como segurado(a) especial, frente à autarquia/ré, conforme o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Dessarte, existindo elementos seguros à comprovação dos requisitos para concessão do pleito inicial, a procedência é imperiosa. É o quanto basta". 4. Compulsando os autos, verifico que forma juntadas os seguintes documentos como início de prova material: a) Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor do autor ( fls. 11/12 do documento de ID. 19074511); b) Comprovante de pagamento de ITR em nome do genitor do autor ( ( fls. 13/16 do documento de ID. 19074511); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA ( fls. 57/60 do documento de ID. 19074511), em nome do genitor do autor; d) Nota de comprova de produtos agrícolas em nome do autor ( fl. 62 do documento de ID. 19074511); e) Ficha de conta corrente em nome do autor, constando a profissão de lavrador e o endereço na fazenda de propriedade do genitor do autor ( fl. 64 do documento de ID. 19074511). 5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor, devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à Fazenda de propriedade do genitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021). 6. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021). 7. A recorrente não impugnou, especificamente, os documentos apresentados como início de prova material pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conforme acima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos. 8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, estando a sentença recorrida em consonância com este entendimento. 9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ. 10. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012527-11.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012527-11.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5219303-75.2017.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADENICIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEOVA RODRIGUES MACEDO - GO36614-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012527-11.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade rural.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo.

3. Apela a parte ré. sustentando, em síntese, que não há início de prova material nos autos a assegurar o reconhecimento da atividade de trabalhadora rural segurada especial da parte autora. Aduz que, na eventualidade do recurso não ser provido quanto ao mérito,  a taxa de juros fixada deve ser revista.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012527-11.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Com efeito, vejo que o autor completou a idade mínima. A respeito da sua condição de trabalhador(a) rural, verifico que a inicial veio instruída com início de prova material. Aliada a prova testemunhal a esses documentos, tenho como atendida a  exigência do § 3° do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço quando baseada em início de prova material, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos, notadamente em virtude da concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial rural. Em face disso, a condição profissional da parte autora a credencia, indubitavelmente, ao direito à aposentadoria como segurado(a) especial, frente à autarquia/ré, conforme o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Dessarte, existindo elementos seguros à comprovação dos requisitos para concessão do pleito inicial, a procedência é imperiosa. É o quanto basta”.

4. Compulsando os autos, verifico que forma juntadas os seguintes documentos como início de prova material: a) Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor do autor ( fls. 11/12 do documento de ID. 19074511); b) Comprovante de pagamento de ITR em nome do genitor do autor ( ( fls. 13/16 do documento de ID. 19074511); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA ( fls. 57/60 do documento de ID. 19074511), em nome do genitor do autor; d) Nota de comprova de produtos agrícolas em nome do autor ( fl. 62 do documento de ID. 19074511); e) Ficha de conta corrente em nome do autor, constando a profissão de lavrador e o endereço na fazenda de propriedade do genitor do autor ( fl. 64 do documento de ID. 19074511).

5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à Fazenda de propriedade do genitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V. O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII. Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021, grifamos)

6. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).

7. A recorrente não impugnou qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conforme acima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.

8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou a seguinte tese no Tema 810, estando a sentença recorrida em consonância com este entendimento:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina  (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.

10. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012527-11.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADENICIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: JEOVA RODRIGUES MACEDO - GO36614-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. GENITOR. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) com efeito, vejo que o autor completou a idade mínima. A respeito da sua condição de trabalhador(a) rural, verifico que a inicial veio instruída com início de prova material. Aliada a prova testemunhal a esses documentos, tenho como atendida a exigência do § 3° do art. 55 da Lei em foco, que tão-só admite a comprovação do tempo de serviço quando baseada em início de prova material, prova esta que reputo consubstanciada nos aludidos documentos, notadamente em virtude da concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial rural. Em face disso, a condição profissional da parte autora a credencia, indubitavelmente, ao direito à aposentadoria como segurado(a) especial, frente à autarquia/ré, conforme o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Dessarte, existindo elementos seguros à comprovação dos requisitos para concessão do pleito inicial, a procedência é imperiosa. É o quanto basta”.

4. Compulsando os autos, verifico que forma juntadas os seguintes documentos como início de prova material: a) Escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor do autor ( fls. 11/12 do documento de ID. 19074511); b) Comprovante de pagamento de ITR em nome do genitor do autor ( ( fls. 13/16 do documento de ID. 19074511); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA ( fls. 57/60 do documento de ID. 19074511), em nome do genitor do autor; d) Nota de comprova de produtos agrícolas em nome do autor ( fl. 62 do documento de ID. 19074511); e) Ficha de conta corrente em nome do autor, constando a profissão de lavrador e o endereço na fazenda de propriedade do genitor do autor ( fl. 64 do documento de ID. 19074511).

5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor, devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à Fazenda de propriedade do genitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).

6. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).

7. A recorrente não impugnou, especificamente, os documentos apresentados como início de prova material pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conforme acima delineado. Por conseguinte, a sentença, neste ponto, não merece reparos.

8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, estando a sentença recorrida em consonância com este entendimento.

9. Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.

10. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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