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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou 2006 a 2021. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 11/05/1985, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e parte autora como do lar; b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 07/04/1989 e 07/05/1986, estando o genitor qualificado como lavrador; c) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações como empregado rural no período de 1º/01/1991 a 31/12/1991, 13/05/1996 a 05/08/1996, 09/05/1997 a 16/12/1997, 25/03/1998 a 14/12/1998, 1º/05/1999 a 11/10/1999, 1º/03/2000 a 30/01/2007, 08/12/2008 a 27/04/2010, 1º/03/2014 a 1º/07/2015 e como trabalhador urbano no período de 1º/06/2021 a 07/2022; d) contrato particular de comodato rural, datado de 06/04/2020, firmado pelo cônjuge da parte autora na qualidade de comodante, registrado em cartório em 16/05/2021. 5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora. 6. Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao CNIS, na qual consta que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/2011 a 31/07/2015, 1º/10/2015 a 31/12/2019, 1º/02/2020 a 30/04/2021 e 1º/06/2021 a 30/09/2021 (ID 309206052, fl. 62). 7. No entanto, os recolhimentos na condição de contribuinte individual não são capazes de descaracterizar a qualidade de segurada especial, pois não infirmam o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É devido, portanto, o benefício concedido pela sentença. 8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2021. 9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos consectários legais. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008314-20.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008314-20.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5546054-90.2022.8.09.0095
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIZA MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008314-20.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA MARQUES DA SILVA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. Foi deferida a antecipação de tutela.

Nas suas razões recursais (ID 309206052, fls. 201/208), o INSS sustenta, inicialmente, que o recurso deve ser recebido no duplo efeito. No mérito, alega, em síntese, a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.

Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, que a data de início do benefício seja fixada na data da audiência e que a correção monetária observe o Tema 905 do STJ.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 309206052, fls. 212/216).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008314-20.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA MARQUES DA SILVA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).

Pretende a parte apelante que o recurso seja recebido no duplo efeito. No mérito, alega, em síntese, a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, que a data de início do benefício seja fixada na data da audiência e que a correção monetária observe o Tema 905 do STJ.

Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).

A parte apelante suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Todavia, as parcelas vencidas já estão compreendidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.

Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição.

São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou 2006 a 2021.

Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 11/05/1985, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e parte autora como do lar; b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 07/04/1989 e 07/05/1986, estando o genitor qualificado como lavrador; c) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações como empregado rural no período de 1º/01/1991 a 31/12/1991, 13/05/1996 a 05/08/1996, 09/05/1997 a 16/12/1997, 25/03/1998 a 14/12/1998, 1º/05/1999 a 11/10/1999, 1º/03/2000 a 30/01/2007, 08/12/2008 a 27/04/2010, 1º/03/2014 a 1º/07/2015 e como trabalhador urbano no período de 1º/06/2021 a 07/2022; d) contrato particular de comodato rural, datado de 06/04/2020, firmado pelo cônjuge da parte autora na qualidade de comodante, registrado em cartório em 16/05/2021 (ID 309206052, fls. 14, 15/16, 17/20, 21/22).

Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 309206052, fl. 193).

Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao CNIS, na qual consta que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/2011 a 31/07/2015, 1º/10/2015 a 31/12/2019, 1º/02/2020 a 30/04/2021 e 1º/06/2021 a 30/09/2021 (ID 309206052, fl. 62).

No entanto, ressalto que os recolhimentos na condição de contribuinte individual não são capazes de descaracterizar a qualidade de segurada especial, pois não infirmam o início de prova material corroborado pela prova testemunhal.

É devido, portanto, o benefício concedido pela sentença.

Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2021 (ID 309206052, fl. 138), ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, estando correta a sentença quanto ao ponto.

Quanto à insurgência da apelante a respeito dos consectários legais, no sentido de que deve ser aplicado o INPC, anoto que sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe os termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008314-20.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZA MARQUES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou 2006 a 2021.

4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 11/05/1985, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e parte autora como do lar; b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 07/04/1989 e 07/05/1986, estando o genitor qualificado como lavrador; c) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações como empregado rural no período de 1º/01/1991 a 31/12/1991, 13/05/1996 a 05/08/1996, 09/05/1997 a 16/12/1997, 25/03/1998 a 14/12/1998, 1º/05/1999 a 11/10/1999, 1º/03/2000 a 30/01/2007, 08/12/2008 a 27/04/2010, 1º/03/2014 a 1º/07/2015 e como trabalhador urbano no período de 1º/06/2021 a 07/2022; d) contrato particular de comodato rural, datado de 06/04/2020, firmado pelo cônjuge da parte autora na qualidade de comodante, registrado em cartório em 16/05/2021.

5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.

6. Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao CNIS, na qual consta que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/2011 a 31/07/2015, 1º/10/2015 a 31/12/2019, 1º/02/2020 a 30/04/2021 e 1º/06/2021 a 30/09/2021 (ID 309206052, fl. 62).

7. No entanto, os recolhimentos na condição de contribuinte individual não são capazes de descaracterizar a qualidade de segurada especial, pois não infirmam o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É devido, portanto, o benefício concedido pela sentença.

8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2021.

9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

10. Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos consectários legais.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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