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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A questão discutida refere-se à qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como sobre a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS. 2. Quanto à prejudicial de prescrição, esta ação foi proposta em 09/12/2021 e o requerimento administrativo, indeferido na via administrativa, data de 08/06/2018. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 4. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018. 5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rurais referentes a 03/2011, 12/2011, 04/2012, 12/2012, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 03/2016, 07/2016, 11/2021; declaração de posse de produtor rural n. 038/2021, datada de 21/05/2021; pedido de dispensa de inscrição simplificada - Portaria 23/2013, datada de 24/06/2013; memorial descritivo de imóvel rural lavrado em 07/07/2008 (Fl. 44); notas fiscais de produtos agropecuários emitidas em 01/04/2011, 17/05/2011, 01/10/2012, 25/03/2013, 26/07/2017, 11/09/2018, 16/10/2018, 30/11/2018, 30/09/2019, 28/02/2019, 18/11/2019, 04/12/2019, 31/03/2020, 20/10/2020, 07/12/2020, 11/12/2020, 02/03/2021, 30/07/2021, 04/10/2021, 22/11/2021. 6. Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia. 7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício concedido pela sentença. 8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002355-34.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002355-34.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001450-26.2021.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANISIO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA REGINA CARDOSO - MT15506-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002355-34.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO RIBEIRO DOS SANTOS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial do benefício em 08/06/2018, data do requerimento administrativo. Houve deferimento da tutela provisória. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/10/2023.

Nas razões recursais (ID 394040156), o recorrente pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Argumenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Afirma a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada, visto que o aludido documento não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante. Pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 394040156).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002355-34.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO RIBEIRO DOS SANTOS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A questão discutida nos autos refere-se à qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como sobre a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.

Quanto à prejudicial de prescrição, esta ação foi proposta em 09/12/2021 e o requerimento administrativo, indeferido na via administrativa, data de 08/06/2018. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.

Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).

Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018.

Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rurais referentes a 03/2011, 12/2011, 04/2012, 12/2012, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 03/2016, 07/2016 e 11/2021 (Fls. 32/41); declaração de posse de produtor rural n. 038/2021, datada de 21/05/2021 (Fl. 42); pedido de dispensa de inscrição simplificada - Portaria 23/2013, datada de 24/06/2013 (Fl. 43); memorial descritivo de imóvel rural lavrado em 07/07/2008 (Fl. 44); notas fiscais de produtos agropecuários emitidas em 01/04/2011, 17/05/2011, 01/10/2012, 25/03/2013, 26/07/2017, 11/09/2018, 16/10/2018,  30/11/2018, 30/09/2019, 28/02/2019, 18/11/2019, 04/12/2019, 31/03/2020, 20/10/2020, 07/12/2020, 11/12/2020, 02/03/2021, 30/07/2021, 04/10/2021 e 22/11/2021 (Fls. 46/65).

Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.

A prova testemunhal foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver:

Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.

O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício concedido pela sentença.

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

 Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002355-34.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO RIBEIRO DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. A questão discutida refere-se à qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como sobre a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.

2. Quanto à prejudicial de prescrição, esta ação foi proposta em 09/12/2021 e o requerimento administrativo, indeferido na via administrativa, data de 08/06/2018. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.

3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).

4. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário em 2018. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2003 a 2018.

5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rurais referentes a 03/2011, 12/2011, 04/2012, 12/2012, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 03/2016, 07/2016, 11/2021; declaração de posse de produtor rural n. 038/2021, datada de 21/05/2021; pedido de dispensa de inscrição simplificada - Portaria 23/2013, datada de 24/06/2013; memorial descritivo de imóvel rural lavrado em 07/07/2008 (Fl. 44); notas fiscais de produtos agropecuários emitidas em 01/04/2011, 17/05/2011, 01/10/2012, 25/03/2013, 26/07/2017, 11/09/2018, 16/10/2018,  30/11/2018, 30/09/2019, 28/02/2019, 18/11/2019, 04/12/2019, 31/03/2020, 20/10/2020, 07/12/2020, 11/12/2020, 02/03/2021, 30/07/2021, 04/10/2021, 22/11/2021.

6. Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.

7. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício concedido pela sentença.

8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

9. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora

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