
POLO ATIVO: MANOEL ABREU DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A e FERNANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - MT22857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008566-23.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL ABREU DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo MANOEL ABREU DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 309849044), o recorrente alega que preenche os requisitos legais para concessão do benefício vindicado. Pretende a reforma da sentença e a procedência do pedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008566-23.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL ABREU DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão discutida nos autos refere-se ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2007 a 2022. O indeferimento administrativo foi formulado em 22/03/2022.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora deixou de anexar documento hábil para comprovar sua condição de segurado especial.
Observo, ainda, que a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de fabricação de artigos de carpintaria para construção (Manoel Abreu da Silva - CNPJ 17171191000157), com data do início da atividade em 16/11/2012 e com situação cadastral baixada em 01/02/2018, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Comprovada a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008566-23.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL ABREU DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2007 a 2022. O indeferimento administrativo foi formulado em 22/03/2022.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora deixou de anexar documento hábil para comprovar sua condição de segurado especial.
5. Ademais, a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de fabricação de artigos de carpintaria para construção (Manoel Abreu da Silva - CNPJ 17171191000157), com data do início da atividade em 16/11/2012 e com situação cadastral baixada em 01/02/2018, lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
6. Comprovada a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
7. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora