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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Caso em que o INSS, à vista da extinção do processo sem exame do mérito, por conta da desistência da parte autora, sustenta violação ao art. 485, § 4º, do CPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, por não ter havido renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, 'após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação' (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012) 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027867-87.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027867-87.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008400-31.2022.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA INEZ FILHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTHONIEL FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - BA12390-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027867-87.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA INEZ FILHA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em virtude da desistência da ação por parte do autor, sem observar a condição de renúncia do direito sobre que se funda a ação.

Sustenta o apelante ser aplicável ao caso o art. 3º da Lei nº 9.469/97, segundo a qual é indispensável a renúncia do direito pela parte requerente, não podendo a fazenda pública concordar com a desistência da ação sem que atendida tal exigência.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027867-87.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA INEZ FILHA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de o INSS, no caso de o autor desistir da ação após a apresentação de defesa, condicionar sua concordância à renúncia do direito pela parte.

A matéria já foi apreciada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. No julgamento do REsp 1.267.995/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (DJe de 03/8/2012e).

E, nos casos em que a desistência tem sido homologada sem observância de tal exigência, o procedimento a ser adotado é a anulação da sentença. Confira-se decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães:

RECURSO ESPECIAL Nº 1956636 - TO (2021/0271079-7) DECISÃO: Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em 11/06/2018, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADO À CONCORDÂNCIA DA OUTRA PARTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência. A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada. 3. Sem razão relevante, apenas com a alegação de condicionante de concordância à renúncia do direito posto em discussão, bem como, não demonstrando o prejuízo advindo com a extinção do processo sem a resolução do mérito, inviável a discordância apresentada. 4. De qualquer modo, em tema de Direito Previdenciário, apenas as parcelas dos benefícios se sujeitam à extinção pelo não uso da ação no tempo próprio, jamais o direito ao benefício, que poderá ser pleiteado mesmo depois da perda da qualidade de segurado, atendidos que sejam os respectivos requisitos. 5. Apelação do INSS desprovida" (fls. 102/106e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 109/111e), os quais restaram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO ENTRE PARTES. CORREÇÃO MOENTÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). 3. O INSS, em seus embargos de declaração, questionou o índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 4. Considerando-se a renúncia da parte autora à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser homologada, para que seja aplicada a correção monetária na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97. 5. Embargos de declaração acolhidos" (fls. 186/193e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação: a) ao art. 1.022, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão regional; b) ao art. 267, § 4°, do CPC/73, ao art. 485, § 4°, do CPC/2015 e ao art. 3°, da Lei 9.469/97, porquanto, "depois de decorrido o prazo para a resposta, a parte autora também pode desistir da ação, todavia apenas se houver o consentimento do demandado, já integrado ao polo passivo da relação processual, cuja concisão não impediu a jurisprudência de construir o entendimento segundo o qual a recusa do réu deve ser fundamentada. Contudo, nada impede que o réu se oponha à desistência, caso queira o julgamento do mérito, conforme entendimento do STJ, (...). Outrossim, no que tange ao requerimento de homologação da desistência do autor nos processos em que a Fazenda Pública - conceito dentro do qual se insere o INSS - seja parte, deve ser salientado que, com base no art. 267, § 4°, do CPC/73 e art. 485, §4°, do CPC/2015, combinado com o art. 3° da Lei n.° 9.469/1997, o INSS somente poderá concordar com o pedido de desistência da demanda se o autor renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. O INSS esclarece, ainda, que o condicionamento citado decorre de imposição legal e é motivação suficiente para obstar o pedido de homologação da desistência apresentado pela autora" (fls. 121/123e). Por fim, "pugna-se pelo provimento do presente recurso, reformando-se o acórdão recorrido, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, por violação aos preceitos processuais" (fl. 123e).

Sem contrarrazões. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem ratificou o acórdão regional, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO N. 1.267.995/PB. STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em face do julgado no Recurso Repetitivo 1.267.995/PB, no que decidiu concernente à impossibilidade de desistência da ação sem consentimento do réu, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). 2. Sucede que esse repetitivo versa matéria concernente a servidor público e não à matéria previdenciária, não se podendo condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. 3. O direito ao benefício previdenciário é sempre avaliado conforme situação fática atual, de modo que não se há de falar, na espécie, de aplicação ao caso do decidido no Recurso Repetitivo do STJ. 4. Em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão que manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguin do o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973)" (fls. 130/136e). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 139/140e). A irresignação merece prosperar. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (DJe de 03/8/2012e).

Na mesma linha:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EX-ADVERSA. CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, 'após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação' (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012). 2. Hipótese em que, cassada a sentença homologatória da desistência da ação cautelar inominada, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.295.226/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/2/2019).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97. 1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. 2. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.506.480/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2015). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. LEGITIMIDADE. ART. 3º DA LEI 9.469/97. 1. A Primeira Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell), firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. 2. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.362.321/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2013). Na mesma linha, monocraticamente, em feitos análogos ao presente: STJ, REsp 1.991.347/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 26/05/2022; REsp 1.960.198/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 24/05/2022; REsp 1.970.566/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 17/03/2022; REsp 1.979.422/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/02/2022; REsp 1.979.303/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 09/02/2022. Desse modo, o acórdão regional ao manter a sentença homologatória de desistência, mesmo quando o INSS se opõe a tal pedido, condicionando a referida desistência à renuncia do direito sobre o qual se funda a ação, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, portanto, a sua reforma, com base na Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão regional, cassando a sentença homologatória de fl. 78e e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Prejudicado o exame das demais questões. Brasília, 16.09.2022. (REsp n. 1.956.636, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/09/2022.)

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027867-87.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA INEZ FILHA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Caso em que o INSS, à vista da extinção do processo sem exame do mérito, por conta da desistência da parte autora, sustenta violação ao art. 485, § 4º, do CPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, por não ter havido renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, 'após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação' (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012)

3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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